Out 28, 2022 | Comentários
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28/10/2022, instituiu a obrigatoriedade da criação de Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito escolar, público e privado, em todas as esferas e instâncias.
A MP considera:
1) assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
a) perturbar ou constranger;
b) atentar contra a dignidade; ou
c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
2) ambiente educacional: qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
a) à administração educacional; e
b) ao ensino, à pesquisa e à extensão;
Sob outro aspecto, são objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:
a) prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino públicas e privadas em todas as suas esferas e instâncias;
b) capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;
c) implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e
d) instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.
Ainda, de acordo com a MP, as instituições de ensino públicas e privadas elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:
a) esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual;
b) fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
c) implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
d) divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
e) divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;
f) estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
g) divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e
h) criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
- meios de identificação;
- modalidades;
- desdobramentos jurídicos;
- direito de reparação das vítimas;
- mecanismos e canais de denúncia; e
- instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Vale realçar que as instituições de ensino, pelo período de 5 anos, deverão manter os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação, bem como deverão encaminhar ao MEC, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Por último, os profissionais das instituições de ensino supra que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.
Fonte: Meira Fernandes