Dez 09, 2019 | Comentários
Introdução
O presente artigo é resultado de pesquisa desenvolvida no âmbito do mestrado em Direito, no escopo da linha de pesquisa de Teoria da Relação Jurídica na Sociedade da Informação. Para a confecção do roteiro, em termos de metodologia, procedeu-se a uma revisão sistemática das literaturas aderentes, a fim de se elaborar uma base que permitisse a tessitura deste.
O tema cyberbullying foi objeto de eleição por conta de sua atualidade e perversidade na sociedade contemporânea, em especial junto aos adolescentes escolares. Esse instituto destaca-se pela prática covarde e ardilosa de forma a expor vexatoriamente um terceiro. Contextualiza-se numa seara cujas relações inter-humanas estão enfraquecidas, desintegradas e decadentes. Características que Bauman nomeou de Modernidade Líquida.
Pretende-se, neste estudo, tratar do conceito de cyberbullying, meio de propagação e instrumentos de prevenção – no âmbito familiar, escolar, tecnológico – e repressão, na esfera legal. Por certo que não se almeja esgotar o tema, haja vista a sua complexidade e potencialidade exponencial.
Cyberbullying : origem e propagação
Entende-se pertinente a inserção da prática do cyberbullying na pós-modernidade para melhor compreender sua gestação e desenvolvimento. Nesse momento, segundo Bauman (2011, p.8), a percepção de mundo é liquefeita, isto é, os pilares da certeza nas instituições sociais e morais começam a se diluir, as instabilidade e ausência de perspectivas tornam o futuro incerto e a angústia se instala. O individualismo se sobrepuja a qualquer valor. Busca-se viver o momento, desconsiderando-se assim a coletividade solidária. E apesar disso, essa solidão torna o ser incapaz de agir, transformar, criar, dando-lhe um sentimento de impotência, vertendo muitas vezes para a frustação e o ódio.
A paulatina metamorfose humana acrescida à desenfreada evolução tecnológica permitiu que se criasse a chamada cibercultura, essa constituída de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atividades, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem com o crescimento do ciberespaço. A cibercultura, invariavelmente, trouxe um cenário de conectividade generalizada (Lemos; Cunha, 2003, p.11-23), que atrelada à sociedade da informação desembocou, paradoxalmente, no enfraquecimento das relações interpessoais.
Nesse contexto socioinformático, o fenômeno do cyberbullying (termo criado pelo pesquisador canadense Bill Belsey <https://cyberbullyng.org> – Maldonado, 2011, p.94) eclode. Três são os fatores que o caracterizam: 1) assédio moral virtual – espécie do gênero dano moral, porquanto viola os direitos morais da personalidade (Lisboa, 2010, p.236), como a honra e a imagem; 2) propagação por meio da sociedade de informação (1) (Rulli Junior, 2007, p.80), essa enquanto comunidade virtualizada que rompeu paradigmas de tempo e de espaço; e 3) modernidade líquida, na medida em que se situa em uma sociedade movediça, em que tudo é efêmero, inclusive as relações humanas.
Nesse universo liquefeito, isto é, de formas inconstantes e lassas, a sombra pode ser representativa, daí o resgate por Bauman de “O Mito da Caverna” de Platão (1999, passim). Nesse, em síntese, a sombra projetada pelo fogo no fundo da caverna assume a aparência de realidade. Essa alegoria encontra ressonância na seara virtual, ou seja, uma notícia compartilhada é aceita como verdadeira, quando nem sempre o é. Trata-se de uma mera ilusão, aparente reflexo do real.
Assim, pela esteira de informações originadas de cyberbullying, a notícia é tomada como verdade absoluta pelos usuários. Principalmente, pelos adolescentes que não procedem a nenhuma forma de apuração ou assunção criteriosa, gerando e autorizando um julgamento tendencioso que passa a integrar o grupo de agressores que fustigam a vítima.
Sob o olhar da psiquiatra Ana Beatriz Barbosa e Silva (2010, p.133), o cyberbullying é, por excelência, um reflexo dessa cultura embasada no individualismo do ser, destituído de sensibilidade pelo outro e na total ausência de responsabilidade e solidariedade coletiva.
Ainda, no âmbito conceitual, Sameer Hinduja, reconhecido por seu trabalho inovador sobre temas relacionados ao cyberbullying, principalmente em ambiente escolar, e Justin W. Patchin, criminalista, definem-no como dano intencional e repetitivo infligido através do uso de computadores, telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos (Hinduja; Patchin, 2015, p.11).
Na obra, Bullying beyond the schoolyard: preventing and responding to cyberbullying, os citados autores elencaram os requisitos tipificadores do comportamento daqueles que praticam o cyberbullying: 1) comportamento intencional; 2) atos repetitivos, não sendo, portanto, considerados quando incidentes isolados; 3) a vítima deve perceber que o dano foi causado; e 4) a conduta maliciosa deve ocorrer em dispositivos eletrônicos.
Em verdade, o bullying, em sua essência, sempre existiu em diversos setores da sociedade: nos trotes praticados nas universidades, na população carcerária, na relação de trabalho no âmbito da integração de novos colaboradores, no esporte, nas relações com pessoas com necessidades especiais, nas escolas, no campo religioso, dentre outros.
Bullying e cyberbullying, não obstante atuarem em meios distintos, guardam identidades principalmente na questão da intolerância, aqui identificada em: o novo e/ou o diferente. Sob essa condição, a vítima é submetida a diversas formas de agressões: ridicularizado, desacreditado, inferiorizado e hostilizado.
Do cotejo dessas duas figuras, depreende-se que basicamente a mudança ocorre em sua logística, ou seja, o meio de prática de bullying migrou, em sua esmagadora maioria (especialmente nas escolas), de presencial para virtual. Aliás, mutação significativa, porquanto potencializa o aludido assédio, ou seja, sua propagação – tal qual um vírus letal – afeta não somente a imagem como gera sequelas psíquicas profundas no ofendido.
Não raras vezes, a perseguição, o discurso abusivo e os comentários odiosos são realizados, anonimamente ou não, de forma cumulativa, sempre sob a modalidade virtual. Percebe-se que, independentemente da dinâmica empregada, os dois tipos de ataque são nocivos e deixam cicatrizes duradouras.
Estudos psicológicos revelam que o alvo do cyberbullying geralmente sabe quem é o autor do comportamento predatório. Ainda, demonstram que essa hostilidade gera uma série de consequências: de um lado, a automutilação passiva,tais como, a incapacidade de reação, a baixa autoestima, o isolamento, o medo, o transtorno do pânico, a fobia escolar, a fobia social, a anorexia, a bulimia; e de outro, a agressividade mais dinâmica, sob a forma de vingança contra quem o praticou, vingança contra quem não tomou eventuais providências ou, até mesmo, vingança no local onde a pessoa foi vitimada. E, em última instância, traveste-se de fato gerador de suicídio e automutilação física. Trata-se, inclusive, de relevante problema de saúde pública.
Combate preventivo ao cyberbullying escolar
Em termos de cyberbullying, torna-se necessário que a prevenção sempre se sobreponha à repressão, uma vez que essa última, em muitos casos, traduz-se em uma medida extemporânea, quando o dano já cravou e projetou seus efeitos.
É essencial que essa postura cautelar seja adotada tanto pela família, quanto pelas instituições de ensino na condição de stakeholders (partes interessadas) com o auxílio da tecnologia.
Seara familiar
A entidade familiar como espécie do gênero família possui, como grupo social primário em suas diversas configurações, função social básica de socialização do indivíduo. Tal assertiva é corroborada pelo disposto nos artigos 226 e 227, da Constituição Federal de 1998, que preveem que a família – como base da sociedade –, ao lado da sociedade civil e do Estado, tem como dever assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na lição de Fujita (2000, p.4), a família contemporânea tem que ser examinada sob a óptica das grandes transformações tecnológicas ocorridas no século XX, da intensificação e da facilidade das comunicações entre os povos, sobretudo pela interação cultural e integração econômica via internet, da globalização, da interdependência entre todos os países. Deveras, com a evolução da sociedade, surgiram diversas configurações de família baseadas nos vínculos de mútua ajuda e afeto.
Ainda nessa vertente, de acordo com Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2010, p.99), com o desenvolvimento das sociedades e alteração dos costumes, modificou-se também a conceituação de família, retirou-se a primazia da família matrimonial como a única legítima e estendeu-se proteção a outras modalidades, todas protegidas pela Constituição Federal em seu artigo 226 e seguintes.
A evolução conceitual é perceptível, (2) inclusive, na Lei Maria da Penha – Lei n.11.340/2006, por exemplo, que definiu a família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Nessas condições, independentemente do arranjo conjugal ou convivencial (casamento, união estável, mosaico, monoparental, anaparental, homoafetiva, homoparental, dentre outros), é significativo o papel da família na prevenção do cyberbullying, especialmente no controle parental na internet com a utilização de softwares como o Social Shield, Microsoft Family Safety e Eset Parental Control, principalmente para que a criança ou adolescente não se torne um menor abandonado digital, expressão utilizada por Patrícia Peck Pinheiro (2018), e assim, de fácil aliciação.
Também o artigo 932, do Código Civil,(3) não descurou ao preceituar que os pais têm o dever de vigilância, o que remete a David Lyonna – Introdução à obra Vigilância Líquida de Bauman (2013, p.10) –, quando afirma que vigilância líquida é menos uma forma delineada de observação e mais uma orientação. Por ser líquido, o monitoramento se insinua, se dilui em diversos mecanismos de controle no cotidiano do menor, inclusive pela fiscalização digital.
Ademais, a prática de cyberbullying por menores, enquanto estiverem sob o cuidado dos pais, gera responsabilidade a esses pela indenização dos danos decorrentes da prática do ato, nos termos dos artigos 932, inciso I, 933 e 1.634, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Seara escolar
Ainda a título de recursos preventivos, estão as instituições de ensino, que se traduzem como grupos sociais extensivos dos lares e um verdadeiro ecossistema de interação humana: alunos, família e mestres.
Consideradas como grupos sociais secundários e que, portanto, não estão imunes a conflitos interpessoais, resta uma questão: onde os direitos do aluno terminam e começam a responder pelas consequências de seus atos? Quem deve responder? O aluno ou a escola?
Quando o assunto é cyberbullying, muito se discutiu acerca da responsabilidade civil das escolas à luz no disposto no artigo 14, do Código de Defesa Consumidor. Com efeito, tal obrigação foi chancelada pela Lei n.13.185/2015, pelos incisos IX e X,(4) do artigo 12 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases n.9.394/1996, incluídos pela Lei n.13.663/2018.
Para mitigar sua responsabilidade,(5) a escola deve comprovar, por exemplo, que adotou medidas preventivas, capacitou docentes para solucionarem o problema e promoveu campanhas de conscientização.
Sob essa óptica, quando há animosidade entre os alunos – ainda que virtual – percebida ou constatada pela escola, sua posição deve ser dinâmica, isto é, o professor ou o coordenador deve interceder de modo a desenvolver atividade de orientação e de mediação.
Assim, destaca-se a importância do monitoramento das redes sociais pelas instituições de ensino, bem como da criação de ouvidoria como canal de comunicação imparcial apto a receber denúncias, apurar fatos e tomar as medidas cabíveis. Sob essa perspectiva vanguardista, família e escola constituem-se numa via de mão dupla, daí a responsabilidade compartilhada.
Nessa conjuntura de ameaça, a inércia é postura condenável, pois que o cyberbullying transcende os diretamente envolvidos e pode afetar, inclusive, a imagem da escola e gerar passivo cível com contingenciamento contábil e, desse modo, efeito no resultado (CPC 25).(6)
Insta mencionar que o próprio Ministério da Educação(7) brasileiro adota medidas de enfrentamento ao bullying, seja ele virtual ou não, junto a escolas públicas e particulares. Há, ainda, o protagonismo da sociedade civil organizada, no chamado Terceiro Setor, onde têm surgido diversas entidades que atuam na prevenção e no combate do cyberbullying, a exemplo do Instituto iStart que leva, inclusive, educação digital para escolas públicas.
Seara tecnológica
E, por último, no escopo das medidas preventivas, há a tecnologia, velha conhecida da sociedade da informação.(8). A tecnologia da informação é fenômeno que se manifesta na sociedade contemporânea não apenas como ferramenta transformadora das relações pessoais, jurídicas,(9) de trabalho e educacionais, mas, também, como solução para combater os diversos desafios, inclusive individuais (na qualidade de autônomos, locais e globais, ou seja, pensar globalmente e agir localmente), nos três setores da economia (estatal, empresas e terceiro setor) e nos grupos sociais (de forma interativa e dialógica).
No campo do cyberbullying escolar, enquanto fato social, a tecnologia revela-se em duas vertentes. A primeira como potencializadora de danos em razão da rápida disseminação da informação. Segundo Lévy (2003, p.53), as pessoas que frequentam várias comunidades virtuais compartilham as informações que consideram pertinentes. Tudo quanto surge num determinado sítio pode ser visto e indexado pela via de um link de hipertexto pelos internautas de todo o mundo.
E a segunda, como medida protetiva com a utilização da inteligência artificial para coibir esse tipo de assédio. Nesse particular, Pesquisadores da Universidade McGill,(10) em Montreal, no Canadá, treinam algoritmos para detectar o discurso de ódio e, com isso, identificar prováveis suicidas em decorrência de ataques virtuais. O estudo coloca à prova a efetividade dessa dinâmica, uma vez que é possível identificar o candidato ao suicídio, mas não está capacitado para informa quando e se, efetivamente, sucumbirá à morte em consequência do cyberbullying.
Combate repressivo ao cyberbullying escolar
No Brasil, a Lei n.13.185/2015 disciplinou as questões oriundas da violência psicológica abordada no presente artigo. Aludido diploma legal tipificou cyberbullying como a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se empregarem os instrumentos que lhes são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
A título de digressão, é pertinente mencionar que dada a relevância e a gravidade dessa questão, após o incidente ocorrido em 2011, quando um jovem invadiu a Escola Municipal Tasso da Silveira localizada no Rio de Janeiro (RJ) e matou 11 crianças, foi instituído, em 2 de maio de 2016, o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola a ocorrer sempre no dia 7 de abril.
Embora a existência de legislações repressoras, os números envolvendo o cyberbullying não são animadores. Dados oriundos da Tic Kids online Brasil 2017,(11) pesquisa realizada anualmente pelo Cetic.br – Centro Regional de Estudos para o esenvolvimento da Sociedade da Informação (12) – com apoio da ONU/Unesco, que tem por objetivo compreender como a população de 9 a 17 anos de idade utiliza a internet e como lida com os riscos e as oportunidades decorrentes desse uso e cuja metodologia empregada pela pesquisa está alinhada com o referencial desenvolvido pela rede EU Kids Online, liderada pela London School of Economics, constataram que o risco de exposição a conteúdos de natureza intolerante e discursos de ódio também se manteve estável em 2017, com 39% dos usuários de internet entre 9 e 17 anos, que declararam terem visto alguém ser discriminado ou sofrer algum tipo de preconceito na rede.
Do processamento dos dados colhidos, concluiu-se que os principais motivos apontados para a discriminação testemunhada por esse público foi a cor ou raça (26%), seguido por aparência física (16%), afinidade entre pessoas do mesmo sexo (14%) e religião (11%). Os resultados da pesquisa indicam que os meninos e os adolescentes (15 a 17 anos) foram os que mais tiveram contato com esses tipos de conteúdo na rede, conforme se depreende do Gráfico 1.
Note-se que o dano pode ser duradouro e contínuo, pois que, não obstante o fato – objeto de cyberbullying – ter ocorrido há tempos, esse permanece registrado de modo indelével na rede virtual que o eterniza e pode ser resgatado em apenas um “clic”.
O Brasil contemplou na Constituição Federal/1988, em seu artigo 5º, inciso X, e em lei ordinária, Código Civil/2002, art. 21, uma medida de remoção definitiva das informações (fatos/imagens) nas redes sociais que causaram danos à personalidade, intimidade e honra. Esse mecanismo de defesa é conhecido por Direito de Esquecimento. (13)
Gráfico 1 – Crianças e adolescentes que viram alguém ser discriminado na Internet nos últimos 12 meses. Percentual sobre o total de usuários de Internet de 9 a 17 anos.
Conclusão
Da varredura às literaturas revisitadas e aos dados colhidos, há de inferir que, embora o cyberbullying se constitua num fenômeno recente, na longa história de violência interpessoal nas escolas, deve ser visto como um sistema complexo e multidisciplinar e, portanto, seu enfrentamento deverá ser de modo holístico, tridimensional até: família e instituições de ensino imbricados, tecnologia e legislações.
Contudo, nem todos os dispositivos legais ou, ainda, a implantação de políticas escolares como a obtenção do Certificado Projeto Escola Digital Segura concedido pelo Instituto iStart (Organização da Sociedade Civil na modalidade Associação, com a qualificação OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.9.790/99, criada pela advogada Patrícia Peck) e o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Artigo 4º da Lei n.13.185/2015) serão eficazes se o aluno for destituído de bases familiares sólidas, que o formem e o transformem quanto à valorização da dignidade do outro.
Assim práticas antecipatórias e, portanto, acauteladora, serão sempre mais efetivas no combate a esse comportamento pernicioso e letal. Uma vez que nem mesmo o direito ao esquecimento poderá, de modo absoluto, erradicar o dano impingido; para muitas vítimas a sequela permanece como um rastro indelével.
Dessarte, mesmo uma medida repressora torna-se tardia e inócua.
Notas
1 A ideia de uma sociedade de informação aparece na pós-modernidade, em que o conhecimento e o acesso a eles se tornam importantes ferramentas do dia a dia para o cidadão e para a comunidade.
2 Em que pese o fato de o artigo 1.723, do Código Civil, reconhecer como entidade familiar somente a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
3 Sem olvidar, ainda, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.8.069/1990.
4 IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
5 Conforme recente entendimento jurisprudencial. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP. EMENTA. INDENIZAÇÃO – Bullying em estabelecimento de ensino - Pretensão julgada improcedente. Cerceamento da defesa não caracterizado.
Omissão da instituição de ensino não caracterizada. Responsabilidade pela reparação do alegado dano moral não reconhecida. Apelação não provida. APELAÇÃO n.1003440-61.2017.8.26.0302 Comarca: Jaú Apelante: João Pedro De Almeida Santos Apelado: Associação Brasileira Das Franciscanas De Agudos. Voto n.36.795. Disponível em:
6 CPC 25 - Norma 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade, alinhada ao International Financial Reporting Standards (IFRS),utilizada para fins de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (inclusive
de prognóstico de processos).
7 Disponível em:
8 Há autores que a denominam sociedade em rede (Castells, 1999, p.8).
9 “Entre los aspectos novedosos de las nuevas tecnologias, que reclaman la capacidade programadora del jurista, ocupa lugar destacado la necesidad de estabelecer nuevos marcos teóricos em los que alojar los problemas y cuestiones surgidos de la interacción entre el Decrecho y la Informática” (Perez Luño, 1996, p.17).
10 Disponível em:
11 BRASIL. Disponível em:
12 Com a missão de monitorar a adoção das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) – em particular, o acesso e uso de computador, Internet e dispositivos móveis– foi criado em 2005 o Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br). O Cetic.br é um departamento do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br), que implementa as decisões e projetos do Comitê Gestor da Internet do Brasil (Cgi.br).
13 Conceito chancelado pelos Tribunais Pátrios e, ainda, na seara da proteção de dados pessoais pelo Regulamento Europeu de Proteção de Dados que entrou em vigor em 2018.
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_______. Vigilância líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
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RESUMO – Trata o presente artigo do enfoque analítico do cyberbullying em sua essência conceitual, independentemente de suas diversas modalidades: e-bullying, digital bullying, electronic bullying, internet bullying ou mobile bullying. É questão preocupante na sociedade da informação, porquanto afeta à saúde pública, na medida em que é crescente o número de pessoas, especialmente no ambiente escolar, acometidas por enfermidades psíquicas – desestabilização emocional – infligidas por esse tipo de assédio moral. Aborda a importância da prevenção exercida pela família, enquanto grupo social primário, bem como escolas, enquanto grupos sociais secundários. Alude ao protagonismo da tecnologia nesse contexto. Enfoca, ainda, mecanismos de prevenção como o Projeto Escola Digital Segura e o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.
Palavras-chave: Sociedade da informação, Assédio moral, Cyberbullying, Grupos sociais.
Abstract – This article focuses analytically on the issue of cyberbullying in its conceptual essence, regardless of its various modes: e-bullying, digital bullying, electronic bullying, internet bullying or mobile bullying. This is a cause of concern in the information society because it affects public health, given the growing number of people, especially in the school environment, stricken with psychic illnesses – emotional destabilization – due to this type of moral harassment. The article also addressed the importance of preventionby the family, as the primary social group, as well as by educational institutions, as secondary social groups. It alludes to the leading role of technology in this context. And
it focuses on prevention mechanisms such as the Safe Digital School Project and the Program to Combat Systematic Intimidation.
Keywords: Information society, Bullying, Cyberbullying, Social groups.
Vanessa Ruffa Rodrigues é Gerente da Consultoria Tributária/Terceiro Setor na Meira Fernandes. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Professora na Escola Superior de Advocacia de São Paulo e na Escola Aberta do Terceiro Setor. Membro do ISTR - International Society for Third Sector Research.
Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP).
https://orcid.org/0000-0003-3744-0096
Jorge Shiguemitsu Fujita é doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, professor titular da graduação, lato sensu e mestrado em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. @ – jorge.fujita@gmail.com /
https://orcid.org/0000-0002-0354-8974
I, II Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, São Paulo, Brasil.