Nov 23, 2012 | Comentários
23.11.2012
As instituições de ensino com fins lucrativos, estabelecidas no Brasil, podem optar no início de cada ano por um dos regimes tributários vigentes no país (regra geral: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real). A opção ou enquadramento tributário produz efeitos para todo o ano calendário, ou seja, abrange o período de janeiro a dezembro de cada ano. Tendo em vista que o ônus tributário pode variar muito de um regime para outro, é importante que mantenedor e contador formatem os dados econômicos da instituição a fim de comparar a carga tributária incidente em cada regime tributário para escolher o menos oneroso dentre eles.
Abaixo, vamos falar um pouco de cada regime.
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Para fins de enquadramento no Simples Nacional, considera-se Microempresa as pessoas jurídicas que obtenham, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). As alíquotas, no caso de instituições de ensino, variam de 6,00 % a 17,42 %, a depender do faturamento acumulado em consonância com o período de apuração.
LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL. A opção é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Tanto o IRPJ quanto a CSLL com base no lucro presumido são determinados por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será valor resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no trimestre, acrescido das demais receitas (ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, multas e juros sobre mensalidades, etc). Sobre o valor determinado incidirá o IRPJ à alíquota de 15,00 % e a CSLL à alíquota de 9,00%. Poderá incidir ainda, o adicional do imposto de renda devido mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
LUCRO REAL
O lucro real é a forma pela qual a base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL são determinados segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. O IRPJ e a CSLL devidos sob o regime lucro real, podem ser determinados e apurados trimestralmente cujo encerramento se da nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou, anualmente. No caso de optar pela apuração anual, a pessoa jurídica deverá recolher mediante determinação de Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução. Podemos exemplificar de forma simplista que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o resultado determinado contabilmente das receitas deduzidas as despesas. Sobre esse resultado incidirá o IRPJ à alíquota de 15,00 % e a CSLL à alíquota de 9,00%. Poderá incidir ainda, o adicional do imposto de renda devido mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada período de apuração.
DEMAIS TRIBUTOS NA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU REAL
As instituições de ensino que optarem pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, estão sujeitas também ao recolhimento das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS (0,65% sobre a receita bruta) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (3,00% sobre a receita bruta), assim bem como do Imposto Sobre Serviços – ISS, cuja alíquota varia entre os municípios, e das contribuições previdenciárias patronais com alíquotas que chegam até 25,50% sobre as remunerações pagas ao pessoal em regime de CLT.
COMPARATIVO TRIBUTÁRIO – ILUSTRAÇÃO I
O comparativo tributário (tabela abaixo) permite ao mantenedor visualizar claramente qual regime tributário impõe a maior e a menor carga de impostos e contribuições, facilitando sobremaneira o processo decisório.
Observe no exemplo da tabela acima, denominada de Comparativo Tributário, que a carga tributária pode variar em até 90% (noventa por cento) de um regime tributário para outro.
Por fim, o efeito do enquadramento tributário efetuado inadequadamente, sob o ponto de vista do menor ônus tributário, influenciará o resultado e por conseqüência o fluxo de caixa da instituição durante todo o exercício de 2013.
Por Vanderlei Ferreira Machado
Mais de 20 anos de experiência nas áreas contábil, tributária e financeira.
Advogado, Contador, pós-graduado em administração Financeira e Direito Educacional, especialista em planejamento tributário, autor do livro “O peso dos Tributos nas Escolas Particulares” e Gerente Executivo da Meira Fernandes Consultoria & Assessoria Educacional.
vanderlei.ferreira@meirafernandes.com.br