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Filantropia Premiável

Jan 09, 2019 | Comentários

Atualmente, fala-se muito sobre o termo sustentabilidade no que tange às questões atinentes ao meio ambiente. Contudo, tal vocábulo não está adstrito às questões ambientais estendendo-se, desse modo, a diversos setores da sociedade como, por exemplo, ao Terceiro Setor, gênero composto pelas seguintes espécies de Organizações da Sociedade Civil (OSC’s): Associações, Fundações, Cooperativas Sociais e Entidades Religiosas.

Isso porque para o desenvolvimento de suas atividades, as chamadas OSC’s (popularmente chamadas de Institutos, ONG’s, Entidades Filantrópicas, Entidades Assistencialistas, dentre outras nomenclaturas que não representam a natureza jurídica de tais instituições), necessitam de recursos (públicos, privados ou internacionais) para dar sustentabilidade às suas operações.

Em termos de captação de recursos, as fontes comumente utilizadas pelas OSC’s (rol não taxativo), inclusive as educacionais, são:

a) Recurso Público (Parcerias da Lei 13.019/2014): parcerias celebradas com a União, os Estados ou Municípios, através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;

b) Termo de Parceria da Lei 9.790/99: celebrado com as organizações qualificadas como OSCIP pelo Ministério da Justiça;

c) Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas e Fundos Patrimoniais (Endowments - Medida Provisória 851/2018): o que demanda planejamento no tocante ao processo de imunidade ou de isenção do ITCMD perante a Fazenda Estadual;

d) Prestação de Serviços/Venda de Mercadoria: o que não exime a instituição de cumprir as obrigações acessórias como, por exemplo, a emissão de notas fiscais;

e) Realização de bazares;

f) Locação de imóveis;

g) Recursos internacionais; e

h) Shows e jantares beneficentes.

Insta mencionar que toda a receita oriunda das atividades acima deverá ser segregada na contabilidade, nos termos da ITG 2002, bem como integralmente aplicada nas finalidades essenciais da OSC, em razão do comando inserto no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, como tudo no Terceiro Setor é mutante, recentemente, passou a integrar o rol acima, como fonte de captação de recursos, a Filantropia Premiável.

Assim, a Circular SUSEP nº 569, de 2 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03/05/2018, trouxe novas modalidades de títulos de capitalização e, dentre elas, o título Filantropia Premiável que é destinado ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da legislação vigente.

Em termos de logística para tal operação, temos as seguintes regras:

a) Para a cessão integral do direito do resgate à entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da legislação vigente, no momento de aquisição do título, o subscritor deverá concordar, expressamente, com essa cessão;

b) No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, é mandatória a indicação previamente impressa do nome do cessionário em documento específico que trate da cessão desse direito;

c) É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade encontra-se devidamente certificada na data de emissão do título de capitalização;

d) No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, sem intermediários;

e) A entidade beneficente poderá divulgar, às suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão integral do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial aprovadas pela SUSEP;

f) A SUSEP poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e a entidade beneficente;

g) Os títulos de capitalização da modalidade Filantropia Premiável deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição.

Dessa forma, estamos diante de mais uma modalidade de captação de recursos que poderá ser considerada no Planejamento Estratégico das OSC’s.

Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues

Gerente da Consultoria Tributária/Terceiro Setor na Meira Fernandes. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Docente na Escola Superior de Advocacia de São Paulo e na Escola Aberta do Terceiro Setor. Palestrante na OAB/SP e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ILP). Membro do ISTR - International Society for Third Sector Research.
Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP).

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