Jun 11, 2018 | Comentários
A chamada “mortalidade das empresas” no Brasil ainda é alta. Conforme último estudo do SEBRAE intitulado “Sobrevivência das Empresas no Brasil” publicado em outubro/2016 e disponível no site da referida instituição, que tomou como base números fornecidos pela Receita Federal do Brasil, das empresas que foram constituídas entre os anos de 2008 e 2012, 23,4% delas fecharam suas portas até dezembro/2014. É um índice muito alto. O índice de mortalidade das empresas quando analisado de forma setorial é ainda mais preocupante: dentre as empresas prestadoras de serviços constituídas entre 2008 e 2012, 25% delas não chegaram “vivas” em 2014.
As causas para o encerramento de uma empresa são muitas, sendo a má administração uma delas. Muitos empresários são excelentes empreendedores, conhecem profundamente o mercado em que atuam, mas nem todos sãos excelentes administradores.
Com o setor educacional não é diferente. Geralmente, os empresários da área são educadores, muitos com anos de experiência e dedicação, buscando a constante melhoria e aperfeiçoamento do ensino no Brasil. São apaixonados e acreditam naquilo que escolheram como ofício. Porém, a gestão de um negócio de sucesso não deve ser feita movida totalmente pela paixão, mas sobretudo pela razão.
Faz-se necessária uma reflexão sobre o quanto as tarefas administrativas absorvem o tempo de um sócio que, na maioria dos casos, é também o detentor da expertise necessária para o desenvolvimento do objetivo social da empresa.
De forma nenhuma o presente artigo visa diminuir a importância da gestão administrativa da empresa, ao contrário, administrar bem o negócio só garante um bom desempenho da empresa.
Boa parte das empresas brasileiras são sociedades limitadas que, com o advento do atual Código Civil Brasileiro (vigente desde janeiro/2003), tomou uma feição mais profissionalizada, visto ser possível a nomeação de um ou vários administradores, sócios ou não sócios da empresa.
É certo que a administração de uma empresa deve mirar o alcance dos objetivos sociais para os quais foi erigida. Assim sendo, os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do Contrato Social, nas deliberações societárias e, principalmente, na legislação brasileira.
Assim, o administrador legalmente eleito pela empresa (mediante menção no contrato social ou em ato apartado, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Registro de Pessoa Jurídica) fica responsável pelas atividades obrigatórias e necessárias para o bom andamento do empreendimento. É evidente que uma empresa não exista sem ter um objetivo social viável, mas mesmo com todo talento e expertise do mundo, o negócio não irá para frente sem ter uma excelente “retaguarda”. O administrador, diferente da figura de um gerente, tem poder de decisão na gestão administrativa do negócio.
Para Idalberto Chiavenato, grande teórico da ciência que é a administração de empresas, “o trabalho gerencial é fundamental na definição e alcance dos objetivos organizacionais, na formulação e implementação de estratégias e na realização da visão de futuro da empresa, salientando a existência de quatro chaves da função gerencial: a) capacidade de selecionar e escolher talentos; b) definir os resultados certos a serem alcançados; c) foco nas fortalezas (potencializar os pontos fortes) e d) adequação de toda a base organizacional aos requisitos do negócio da empresa”.
A administração da empresa é de vital importância para a sua sobrevivência e deve ser exercida por quem realmente entende do assunto e possa dedicar-se integralmente a isso.
Fazer uma administração improvisada, no tempo que “sobra” ou o contrário, perder-se em tantas tarefas de gestão e deixar de lado a execução e mediação da qualidade da prestação de serviços de sua empresa, só prejudica e coloca em xeque a longevidade do negócio.
Uma boa alternativa é eleger dentre os sócios, ou ainda contratar uma pessoa que não pertença ao quadro de sócios da empresa e que detenha know-how para gerir administrativamente o negócio. Para tanto, é preciso ter um bom e moderno contrato social, alinhado com o perfil dos investidores da empresa, que permita a constante monitoração, deliberação e, principalmente FORMALIZAÇÃO das decisões dos sócios (por meio de atas de reuniões, processos bem definidos, dentre outras estratégias), que nortearão a atuação desse administrador. Assim, em reuniões periódicas, os sócios deliberarão sobre o que realmente é importante/relevante para a empresa.
Importante também ressaltar que, além de responder para a sociedade e seus sócios (por meio de prestação de contas), o administrador também é responsável pelos atos praticados à frente da empresa, conforme artigos 1011 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Portanto, sócios conscientes de suas prioridades, podem sim dividir entre si e/ou delegar a um terceiro tarefas inerentes a gestão administrativa da sociedade sem abrir totalmente mão do controle, baseado em um bom contrato social, pensado e adequado ao modelo de negócio desenvolvido, bem como sempre formalizar/documentar as deliberações dos sócios e as diretrizes a serem seguidas por quem ficar à frente da gestão administrativa da empresa.
Essas atitudes podem ser determinantes para o sucesso e longevidade de seu negócio.
Por Elisângela Ortiz de Moraes Silva
Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 10 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, Graduada em Direito pela Universidade São Francisco, com extensões em Mediação e Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas), Sociedades Anônimas (IPEC-SP) e em Contabilidade Aplicada ao Direito (Fundação Getúlio Vargas).
elisangela.silva@meirafernandes.com.br