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MEC regulamenta logística dos processos de concessão/renovação do CEBAS na Área Educacional

Out 09, 2017 | Comentários

As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades nas áreas de educação, de saúde e de assistência social podem requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Nesse contexto, vale realçar que o CEBAS é requisito para fins de fruição da imunidade das contribuições sociais[1] como, por exemplo, da cota patronal - Lei 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014.

Com a finalidade de padronizar os processos de concessão e de renovação do CEBAS na área educacional e, com isto, afastar a insegurança jurídica, a PORTARIA NORMATIVA MEC No - 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 teve o condão de instituir nova logística dos processos de concessão/renovação do CEBAS.

Dentre os principais pontos, destacamos:

1. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área da educação aquelas que atuam, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, na oferta da educação básica regular e presencial, na oferta da educação superior, ou em ambos os níveis.

2. As entidades detentoras do CEBAS-Educação deverão:

a) manter, em local visível ao público, em todos os seus estabelecimentos, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de entidade beneficente de assistência social e sua área de atuação, de acordo com modelo que será disponibilizado no Portal CEBAS-Educação; e

b) manter a indicação de sua condição de entidade detentora do CEBAS-Educação em todos os canais e meios de comunicação adotados pela entidade (site, redes sociais, etc.), bem como por suas mantidas.

3. Os demonstrativos contábeis e financeiros encaminhados ao MEC terão ampla publicidade (a Portaria não especifica o meio) e estarão disponíveis ao público para consulta.

4. Para fins de cumprimento do Princípio da Universalidade de Atendimento, fica proibida a distinção entre bolsistas brasileiros natos e naturalizados.

5. Filho de professor poderá ser considerado aluno bolsista integral, para fins de CEBAS, desde que cumprido o perfil socioeconômico: renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo uma vez que, em razão de Convenção Coletiva de Trabalho, filho de professor tem direito à bolsa integral.

6. Especificação dos tipos de benefício concedidos aos bolsistas (será facultado à entidade substituir, até 25% da quantidade das bolsas de estudo por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio). Foram criados 3 (três) tipos de benefício:

* Tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente ao aluno bolsista, tais como: transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação. Neste caso, a instituição deverá celebrar “Termo de Concessão de Benefícios Complementares” com cada um dos beneficiários;

* Tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e seu grupo familiar, com vistas a favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na instituição de ensino. Neste caso, a instituição deverá celebrar “Termo de Concessão de Benefícios Complementares” com cada um dos beneficiários; e

* Tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo, segundo a classificação do INEP e que, cumulativamente, apresentem desempenho inferior à meta projetada pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. Neste caso, a instituição deverá celebrar “Termo de Parceria com instituições públicas de ensino”.

7. Prestação de contas anual: as entidades certificadas deverão apresentar ao MEC, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório Anual de Monitoramento.

8. Os bolsistas e demais beneficiários deverão ser selecionados, prioritariamente, a partir do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Esse cadastro é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existentes no País. Nesse contexto, devem se cadastrar, no CadÚnico, as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. As famílias com renda superior a esse critério também poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, Estados ou Municípios. O CadÚnico é administrado pela Caixa Econômica Federal. Ficam dispensados do processo de seleção de bolsistas e beneficiários candidatos oriundos de famílias incluídas no CadÚnico ou em programas de transferência de renda cujos critérios de seleção atendam a Lei 12.101/2009. Ressaltamos para o fato de que a questão do CadÚnico não está prevista na legislação aplicável ao CEBAS, ou seja, a Portaria em análise exorbitou os requisitos previstos em Lei. Há, deste modo, possibilidade de a PORTARIA NORMATIVA MEC No - 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 ser submetida ao crivo do Judiciário, isolada ou coletivamente.

9. Nova forma de apuração da renda per capita pela instituição de ensino:

a) calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os 3 (três) meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição (no cálculo serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis);

b) calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no item anterior; e

c) divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no item anterior pelo número de membros do grupo familiar do estudante.

A Portaria previu, ainda, exclusões da base de cálculo da composição da renda per capita do grupo familiar do aluno beneficiário da bolsa de estudo (50% ou 100%) como, por exemplo: indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial, indenizações decorrentes de contratos de seguros e diárias e reembolsos de despesas. Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo.

Outro ponto relevante, é o fato de que será indeferido o pedido do estudante que informar grupo familiar com o qual não compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário da instituição de ensino, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar do qual dependa financeiramente.

10. Prazo para a guarda dos documentos atinentes ao processo de seleção dos bolsistas: até 10 (dez) anos.

11.Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das exigências estabelecidas na Lei no 12.101/2009, bem como a prática de qualquer irregularidade na entidade certificada será instaurado Procedimento de Supervisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como a apresentação de sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.

12.Em sendo identificado, a qualquer tempo, vício de legalidade em ato de certificação, a autoridade certificadora instaurará Processo de Revisão Administrativa, respeitados os direitos adquiridos.

13.O MEC criará canal de denúncias específico para o CEBAS (procedimento sujeito ao contraditório e à ampla defesa).

Diante do cenário acima, recomenda-se que as entidades sem fins lucrativos da área educacional, detentores de CEBAS, intensifiquem seus controles internos a fim de viabilizar a sustentabilidade do Certificado em referência.

[1]Artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.


Por Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues

Gestora da Consultoria/Terceiro Setor da Meira Fernandes. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Professora da Escola Superior de Advocacia de São Paulo e da Escola Aberta do Terceiro Setor. Membro do ISTR - International Society for Third Sector Research.
Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP). 

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