Ago 21, 2017 | Comentários
Com o objetivo de facilitar o entendimento dos principais pontos da reforma trabalhista, que entrará em vigor a partir de 11.11.2017, envolvendo a contratação de trabalhador autônomo, terceirização, extinção do contrato de trabalho, plano de carreira, multas, entre outros impactos relevantes, elaboramos o quadro comparativo abaixo do atual texto da lei cotejado com a reforma.
Grupo econômico - Art. 2º - § 3º | |
Atual | Pós reforma |
Quando uma ou mais empresas, com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. | Não caracterizará grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessário entre outras características a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. |
Férias de 30 dias - Art. 134 | |
Atual | Pós reforma |
Permitido o gozo em um único período, exceto nas coletivas, quando pode ser fracionada em 02 períodos. Aos menores de 18 e maiores de 50 anos não é permitido o fracionamento. |
Mediante concordância do empregado, poderá ser dividida em até 3 períodos: um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Permitirá o fracionamento para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Não poderão iniciar no período de 02 dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado. |
Contribuição sindical – Desconto - Art. 545, 579, 582 e 602 | |
Atual | Pós reforma |
Empregado - é obrigatório o desconto de 01 dia de salário do empregado no mês de março de cada ano. Empregador - devida no mês de janeiro de cada ano, ou se a empresa for constituída em data posterior, na data da constituição da empresa. |
Empregado - o desconto será facultativo, mediante prévia autorização escrita do empregado. Empregados que autorizarem o desconto e não estiverem trabalhando no respectivo mês, sofrerão o desconto no mês seguinte ao retorno. Empregador - opcional no mês de janeiro de cada ano ou no mês da constituição da empresa. |
Trabalho a tempo parcial - Art. 58-A e 130 | |
Atual | Pós reforma |
Jornada de trabalho: |
Jornada de trabalho: - Limite de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais. - Limite de 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. - A quantidade de dias do gozo equipara-se ao da jornada normal de trabalho. - O empregado poderá converter 1/3 do direito em abono pecuniário. |
Banco de horas - Art. 59 | |
Atual | Pós reforma |
Somente é permitido mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. |
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de 06 meses. Caso contrário, as horas serão remuneradas com acréscimo. Rescisão contratual - as horas não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 50%. |
Compensação semanal de jornada - Art. 59 | |
Atual | Pós reforma |
Permitida mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho. |
Permitida a compensação por acordo individual, tácito ou escrito, se esta ocorrer no mesmo mês. |
Hora extra – Remuneração - Art. 59 e 59-B | |
Atual | Pós reforma |
Adicional mínimo de 50% superior à hora normal, conforme Constituição Federal. |
Adicional mínimo de 50% superior à hora normal. As horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de horas e o banco de horas. |
Tempo à disposição do empregador - Art. 4 | |
Atual | Pós reforma |
É considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois é tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) - (Súmula 366 TST). |
Não serão considerados como tempo à disposição do empregador, consequentemente, não computados como horários extraordinários, as prorrogações pelos seguintes motivos: - Empregado, espontaneamente, buscar proteção pessoal em caso de insegurança em vias públicas ou más condições climáticas. - Empregado se mantiver nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como por exemplo: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, atividades de relacionamento pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. |
Tempo despendido para deslocamento ao posto de trabalho - Art. 58 | |
Atual | Pós reforma |
É considerado tempo à disposição do empregador quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução (Súmula 90 TST). |
O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. |
Jornada de 12 X 36 - Art. 59-A e 60 | |
Atual | Pós reforma |
Esta modalidade não é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, somente na convenção coletiva de algumas categorias profissionais. |
Facultativo - mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nas atividades insalubres não precisará de licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogações de horários. |
Intervalo para repouso ou alimentação - Art. 71 - 444 e 611-A | |
Atual | Pós reforma |
A concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento integral do horário previsto para o descanso (Súmula 437 TST). |
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Não é hora extra, não compõe a parte variável da remuneração e não é tributada. Para jornada superior a 06 horas, intervalo mínimo para descanso poderá ser de 30 minutos, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou negociação individual. - Negociação individual - permitida somente quando se tratar de empregado com grau de instrução em nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 02 vezes o teto de salário de contribuição previdenciária (atual R$ 5.531,31 x 2= R$ 11.062,62). |
Registro de horário de trabalho - Art. 62 | |
Atual | Pós reforma |
Estão dispensados do registro de horário de trabalho apenas: |
Dispensará da marcação de horário também os empregados em regime de teletrabalho (trabalho à distância ou remoto). |
Empregado em regime de teletrabalho (home office) - Art.75-A a 75-E | |
Atual | Pós reforma |
Modalidade não contemplada na legislação. |
Características: - O trabalho é realizado fora da empresa. - Com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. - O comparecimento do empregado à empresa para realizar algumas atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho. Previsão contratual: - A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará quais atividades serão realizadas pelo empregado. Alteração de regime de trabalho: - De presencial para teletrabalho – por mútuo acordo formalizado em aditivo contratual. Responsabilidade por material de trabalho: - Serão previstas em contrato escrito as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Orientações de saúde: - O empregador deverá instruir, formalmente, sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. |
Trabalhador autônomo – Contratação - Art. 442-B | |
Atual | Pós reforma |
A prestação de serviços de forma continuada e com exclusividade, caracteriza o vínculo empregatício. |
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não caracterizará o vínculo empregatício. |
Terceirização - Lei 6.019/1974 – alterada pela Lei 13.429/2017 | |
Atual | Pós reforma |
- Não é previsto o prazo de 18 meses após o desligamento do empregado para a prestação de serviços através de empresa terceirizada, tanto como sócio ou como empregado da prestadora. |
Considera-se terceirização a execução de quaisquer atividades da contratante por empresa contratada, inclusive da sua atividade principal. A contratante não poderá contratar empresa prestadora de serviços quando os sócios ou titulares desta tiverem prestado serviços na qualidade de empregados ou trabalhador sem vínculo empregatício à contratante por período inferior a 18 meses, exceto se forem aposentados. O empregado demitido somente poderá prestar serviços para esta mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, após 18 meses, contados a partir do seu desligamento. Quando a prestação de serviços ocorrer nas dependências da tomadora, serão assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços as mesmas condições relativas à: - Alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; - Direito de utilizar os serviços de transporte; - Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; - Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; - Condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Será facultativa a equiparação salarial entre empregados da contratante e contratada, além de outros direitos não previstos nos itens acima. |
Trabalho intermitente - Art. 443 e 452-A | |
Atual | Pós reforma |
Modalidade não contemplada na legislação. |
Contrato: - Deverá ser formalizado por escrito. Dados do contrato: - Deverá conter o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Características: - A prestação de serviços pode ser com subordinação. - Não é contínua, intercalando períodos de prestação de serviços e de inatividade, podendo tais períodos ser em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Convocação para o trabalho, aceite e recusa: - O empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência. - O empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, caso contrário será considerado recusa. - A recusa não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Descumprimento do acordo: - Se o empregado aceitar a oferta do trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida. - Permitida a compensação em igual prazo. Período de inatividade: - Não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros empregadores. Remuneração: - No final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes verbas: - Remuneração; - Férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional; - Repouso semanal remunerado; e - Adicionais legais. Recibo de pagamento: - Deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas. Comprovante dos recolhimentos: - Mensalmente, o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. Férias: - A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços ao mesmo empregador. - Observar que fará jus somente ao descanso, pois o pagamento já ocorreu na época da prestação de serviços. |
Atividade da empregada em atividades insalubres - Art. 394-A | |
Atual | Pós reforma |
A empregada gestante ou lactante deve ser afastada das atividades em local insalubre mediante apresentação de atestado médico. |
Durante a gestação e período de amamentação, sem prejuízo do salário e do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: - Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; - Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; - Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação; - Quando não for possível que a empregada exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, sem prejuízo do adicional de insalubridade, durante todo o período de afastamento e amamentação. |
Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho - Art. 396 | |
Atual | Pós reforma |
Os descansos para amamentação não precisam ser formalizados. |
Os 02 períodos de descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho até os 6 meses de idade, deverão ser formalizados em acordo individual com o empregador. |
Exigência de uniforme e sua higienização - Art. 456-A | |
Atual | Pós reforma |
Se os uniformes tiverem a característica de Equipamento de Proteção individual (EPI), a responsabilidade pela higienização e lavagem é do empregador. Caso contrário, a empresa deve verificar se há previsão em documento coletivo neste sentido, regulando esta responsabilidade. |
O empregador poderá estabelecer o padrão de vestimenta no local de trabalho, inclusive adotar o uso de uniforme com logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, salvo se forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. |
Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador - Art. 484-A | |
Atual | Pós reforma |
Não há possibilidade de acordo entre as partes. |
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Neste caso, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: - Por metade: - Aviso prévio indenizado; - Multa rescisória do FGTS na hipótese de despedida sem justa causa pelo empregador em importância igual a 40% do FGTS; - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas; - Permitirá o saque de 80% dos depósitos na conta do FGTS, o restante permanecerá na conta e poderá ser sacado de acordo com as condições previstas na legislação do FGTS; - O empregado não poderá receber as parcelas do seguro-desemprego. |
Multas administrativas – Reajuste - Art. 634 | |
Atual | Pós reforma |
Não há previsão sobre a forma de reajuste sobre as multas trabalhistas, são fixadas em UFIR. |
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. |
Dispensa coletiva ou plúrima - Art. 477-A | |
Atual | Pós reforma |
É necessária prévia autorização do sindicato ou previsão em convenção ou acordo coletivo. |
As dispensas coletivas ou plúrimas se equiparam às individuais para todos os fins, não sendo necessária prévia autorização do sindicato ou previsão em convenção ou acordo coletivo. |
Empregado não registrado – Multa - Art. 47 | |
Atual | Pós reforma |
A multa é aplicada por empregado em situação irregular, independente do porte da empresa (Portaria MTB 290/1997 - quantidade de UFIR). |
Empresa ficará sujeita à multa de: - R$ 3.000,00 por empregado não registrado; - R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; - R$ 600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro ou atualizações decorrentes do contrato de trabalho. |
Dispensa por justa causa - Art. 482 | |
Atual | Pós reforma |
Não contempla tal possibilidade - inclusão da alínea. |
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. |
Vigência da Convenção Coletiva de Trabalho - Art. 614 - § 3º e 615 | |
Atual | Pós reforma |
Após a vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho mantém-se em vigor as cláusulas até negociado novo documento. Se requerida a prorrogação do prazo. |
Não terá vigência superior a 02 anos, sendo vedada a aplicação em período posterior a vigência. |
Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho - Art. 444 – 611-A e 620 | |
Atual | Pós reforma |
Art. 611 – permite que a convenção e o acordo coletivo de trabalho firmado entre sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulem condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. As relações de trabalho observam, além das previsões legais, também a convenção ou acordo coletivo. |
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. - Banco de horas anual; - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; - Adesão ao PSE - Programa de Seguro-desemprego; - Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; - Regulamento empresarial; - Representante dos trabalhadores no local de trabalho; - Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; - Modalidade de registro de jornada de trabalho; - Troca do dia de feriado; - Enquadramento do grau de insalubridade; - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente, concedidos em programas de incentivo; - Participação nos lucros ou resultados da empresa; - Se previstas cláusulas de redução salarial ou jornada de trabalho, deverá haver cláusula de garantia contra dispensa imotivada durante o prazo da vigência do instrumento coletivo. Permitida livre negociação das relações de trabalho individual - Desde que observadas as normas de proteção do trabalho; - Quando se tratar de empregado com grau de instrução em nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 02 vezes o teto de salário de contribuição previdenciária (atual R$ 5.531,31 x 2= R$ 11.062,62). A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não poderão contemplar, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: - Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; - Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; - Salário mínimo; - Valor nominal do 13º salário; - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; - Salário-família; - Repouso semanal remunerado; - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal; - Número de dias de férias devidas ao empregado; - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal; - Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; - Licença-paternidade nos termos fixados em lei; - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei; - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; - Aposentadoria; - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; - Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; - Tributos e outros créditos de terceiros; - As disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT. |
Encargo trabalhista e previdenciário - Art. 457 | |
Atual | Pós reforma |
Art. 457 - Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. |
Ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; - Ajuda de custo. - Auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro; - Diárias para viagem; - Prêmios por desempenho concedidos em forma de bens, serviços ou valor; - Abonos. |
Planos de saúde e despesas médicas - Art. 458 | |
Atual | Pós reforma |
A CLT não considera salário de contribuição: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde e complementando o texto temos o art. 28 da Lei 8.212/1991: |
Ainda que concedidos em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição previdenciária. - O valor da assistência médica ou odontológica prestada por serviço, próprio ou não. - O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. Devemos aguardar adequação do Decreto 3.048/1999 e a Lei 8.036/1990. |
Equiparação salarial - Art. 461 - § 1º, 5º e 6º | |
Atual | Pós reforma |
- Função idêntica e de igual valor é considerada entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 02 anos (Súmula TST nº 6). - Não se aplica quando o empregador tem plano de carreira homologado pelas Secretarias de Relações do Trabalho (Portaria SRT nº 02/2006). |
Quando for idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. - No caso de discriminação, ensejará multa a favor do empregado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios previdenciários, - Trabalho de igual valor: feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, simultaneamente, não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, - A equiparação deverá ser observada somente entre empregados ativos, - Não se aplica quando o empregador: - Tiver pessoal organizado em quadro de carreira; ou - Adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários. |
Plano de Carreira - Art. 461, § 2º | |
Atual | Pós reforma |
Somente são reconhecidos os planos de carreira homologados pelo Ministério do Trabalho. |
O empregador poderá organizar quadro de carreira ou formalizar norma interna da empresa ou de negociação coletiva para adotar plano de cargos e salários. Dispensada homologação ou registro em órgão público. |
Homologações das rescisões contratuais - Art. 477 | |
Atual | Pós reforma |
Obrigatória homologação da rescisão contratual de empregado com mais de 01 ano de serviço. |
Dispensada a exigência de homologar as rescisões contratuais junto aos sindicatos ou Secretarias Regionais do Trabalho. |
Cláusula compromissória de arbitragem - Art. 507-A | |
Atual | Pós reforma |
A arbitragem não é reconhecida como meio de dirimir litígios trabalhistas. |
Nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração do empregado seja superior a 02 vezes o limite de salário de contribuição previdenciária (R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62), poderá ser acordada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou sua concordância expressa (Lei 9.307/1996). |
Competência das Varas do Trabalho - Art. 652 | |
Atual | Pós reforma |
Não contempla tal possibilidade - inclusão da alínea. |
Decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (inclusive acordo de arbitragem). |
Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas - Art. 507-B | |
Atual | Pós reforma |
Não contempla essa possibilidade - é novo procedimento. |
É facultado ao empregado e empregador, na vigência ou não do contrato de trabalho, acordar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante ao sindicato profissional da categoria econômica. |
Prazo pagamento das verbas rescisórias - Art. 477 | |
Atual | Pós reforma |
Aviso prévio trabalhado - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Aviso prévio indenizado - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. |
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anotação na CTPS e a entrega dos documentos que comprovem a rescisão perante aos órgãos competentes, será de 10 dias corridos a contar do término do contrato, considerando o dia do término. A anotação de extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e receber o FGTS, desde que observados os prazos mencionados. Os procedimentos e prazos aplicam-se tanto aos casos do aviso prévio trabalhado como indenizado. |
Comissão de representantes dos empregados - Art. 510-A ao 510-D | |
Atual | Pós reforma |
A legislação somente indica que as empresas com mais de 200 empregados devem constituir 01 representante dos empregados para promover o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF). |
Exigência para empresas com mais de 200 empregados em cada estado da Federação: Finalidade: - Intermediar a relação de trabalho entre empregado e empregador. A comissão será composta de: - 03 Membros - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados; - 05 Membros - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados; - 07 Membros - nas empresas com mais de cinco mil empregados. Eleição: - Convocada 30 dias antes do encerramento do mandato anterior; - Vedada interferência da empresa ou do sindicato da categoria; - Mandato de 01 ano; - Proibida candidatura por período de 02 anos subsequente; Estabilidade garantida desde a candidatura até 01 ano após o fim do mandato; Guarda dos documentos por 05 anos. |
Dano Extrapatrimonial (antigo dano moral) - Art. 223-G | |
Atual | Pós reforma |
A indenização é atribuída de forma aleatória de conformidade com o entendimento do juiz. |
- Nos casos de reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho o juiz considerará diversos fatores: - A natureza do bem jurídico tutelado; - A intensidade do sofrimento ou da humilhação; - Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; - A extensão e a duração dos efeitos da ofensa; - As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; - O grau de dolo ou culpa; - A ocorrência de retratação espontânea; - O esforço efetivo para minimizar a ofensa; - O perdão, tácito ou expresso; - A situação social e econômica das partes envolvidas; - O grau de publicidade da ofensa. - Se o ofendido for pessoa física e a decisão for favorável ao mesmo, o juiz fixará a indenização em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: - Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; - Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; - Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; - Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. |
Reclamatória trabalhista - Art. 843 e 844 | |
Atual | Pós reforma |
A Súmula 377 do TST exige que o preposto seja empregado da reclamada, exceto nas reclamações movidas por empregado doméstico. |
- O preposto não precisará ser empregado da reclamada, mas precisará ter conhecimento dos fatos. |
O objetivo deste trabalho é desmistificar a complexidade criada em torno do assunto, consolidando o tema de uma forma mais simples e prática.
Por Maria de Lourdes Azevedo Vogelbacher e Irene Baseto
Maria de Lourdes Azevedo Vogelbacher
Consultora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Contadora com experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 25 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.
Irene Baseto
Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.
* Revisado por Dr. Celso Carlos Fernandes, Presidente da Meira Fernandes