Ago 14, 2017 | Comentários
Diferente de boa parte da população que sofre com a existência de homônimos, as pessoas jurídicas DEVEM fazer uso de nomes empresariais distintos. É de fundamental importância que a empresa faça uso de nome, marcas, títulos de estabelecimento ou de outro sinal distintivo que a tornem única dentro de seu ramo de atuação. Essa não é só uma questão de estratégia comercial, mas sim uma exigência legal.
É inadmissível dentro de uma mesma jurisdição que duas empresas detenham o mesmo nome empresarial. É o que determina o artigo 1163 do Código Civil:
“Art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro”.
Assim, antes de iniciar o processo de abertura de uma empresa, faz-se necessária a realização de pesquisa prévia junto ao órgão registrador (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica) para verificar se o nome empresarial desejado está ou não em uso.
Ainda, o parágrafo único do artigo 1163 do Código Civil estabelece o procedimento para afastar a colidência de nomes empresariais:
“Parágrafo Único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”.
Por exemplo, não podem coexistir em uma mesma jurisdição territorial duas instituições com o nome empresarial de “ESCOLA CAROCHINHA LTDA”, porém é legalmente admissível que coexistam na mesma jurisdição “ESCOLA CAROCHINHA LTDA” e “ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL CAROCHINHA LTDA”, ainda que atuem no mesmo ramo e que não tenham qualquer tipo de ligação societária, vez que os nomes empresariais guardam diferenças, mesmo que mínimas.
Porém, tal proteção só possui eficácia dentro da jurisdição do órgão registrador. Assim sendo, uma empresa registrada na JUNTA COMERCIAL, por ser um órgão estadual, terá o uso exclusivo de seu nome assegurado dentro de seu Estado. Conforme Art. 1166 do Código Civil:
“Art. 1166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.
Havendo em um mesmo Estado duas empresas ATIVAS com o mesmo nome empresarial, a pessoa jurídica que registrou o nome primeiro terá o direito de, via petição administrativa dirigida ao órgão registrador ou por meio de ação judicial, solicitar a anulação do registro do nome da empresa que o registrou por último. Porém, caso a empresa detentora do primeiro registro encontre-se encerrada, o nome por ela utilizado estará liberado para que uma nova empresa faça uso.
É possível deter exclusividade sobre “sinais distintivos” de uma empresa? A resposta é SIM, transformando o nome empresarial em uma MARCA REGISTRADA junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Conforme definição encontrada em seu site (www.inpi.gov.br), o INPI “é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria”.
Quanto a importância do registro de uma MARCA, é o próprio INPI quem nos traz a melhor definição:
“Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. ”
Para deter a exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda sobre um logotipo que o identifique dentro de todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica, é preciso solicitar o registro de uma MARCA junto ao INPI, garantindo o direito de exploração exclusiva por 10 anos. Após o término do prazo, é preciso fazer uma nova solicitação, caso contrário, a MARCA torna-se disponível para exploração de terceiros.
Em uma breve explicação, a MARCA pode ser:
Nominativa: formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números (ex.: o nome empresarial, a expressão fantasia de uma empresa, etc.);
Figurativa: constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, e palavras compostas por letras de outros alfabetos (ex.: brasões, símbolos de montadoras de carros, etc.);
Mista: combina imagem (figura) e palavra;
Tridimensional: considera a forma de um produto, quando é capaz de distingui-lo de outros produtos semelhantes (ex.: embalar um produto de forma diferente).
Destaca-se que a proteção da marca abrange o uso exclusivo pelo seu solicitante dentro de seu ramo de atuação profissional. Portanto, se uma Escola tem sua solicitação de registro de marca deferida, terá garantido o seu direito de exclusividade, podendo coibir o uso de sua marca por terceiros, fazendo uso de meios administrativos e judiciais.
As pessoas físicas e jurídicas são identificadas e diferenciadas por seu nome. É extremamente importante e estratégico manter o nome empresarial em evidência, destacando todos os diferenciais de sua empresa, bem como protegendo-a de ações oportunistas que possam vir a denegrir ou desvalorizar seu empreendimento.
Por Elisângela Ortiz de Moraes Silva
Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 10 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, Graduada em Direito pela Universidade São Francisco, com extensões em Mediação e Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas), Sociedades Anônimas (IPEC-SP) e em Contabilidade Aplicada ao Direito (Fundação Getúlio Vargas).
elisangela.silva@meirafernandes.com.br