Jan 11, 2017 | Comentários
Início de 2017: promessas, planos, desafios, mas qual boa notícia para os contribuintes?
Foi instituído, através da Medida Provisória nº 766/2017, o Programa de Regularização Tributária – PRT, para o pagamento ou o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assim como ocorreu em outros Parcelamentos Federais (REFIS, PAES, PAEX, etc.), a adesão ao PRT será uma ótima oportunidade para a regularização de débitos tributários federais, regularização esta que culminará tanto na melhor administração do passivo tributário com a mitigação de riscos como, por exemplo, o recebimento de citações em Execuções Fiscais onde, além do tributo, juros e multa há custas e honorários advocatícios (e, ainda, impedir a adoção de medidas expropriatórias por parte do Fisco, visto que o débito está sendo, de alguma forma, pago), quanto na regularidade fiscal necessária para diversas operações, conforme ressaltamos no artigo “A importância da regularidade fiscal das Instituições de Ensino” publicado na Edição nº 220, de julho/2016, da Revista Escola Particular.
Neste último ponto, tendo em vista que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), se houver adesão ao PRT, com o pagamento a tempo e modo, será emitida a respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Vejamos os principais pontos que permeiam este novo programa de regularização tributária:
1) O parcelamento foi regulamentado?
A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até o dia 04/02/2017.
2) Quais débitos poderão ser parcelados por meio do PRT?
a) os de natureza tributária ou não tributária;
b) os vencidos até 30 de novembro de 2016;
c) os contraídos por pessoas físicas ou jurídicas;
d) os oriundos de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos);
e) aqueles em discussão administrativa ou judicial ou
f) aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP 766/2017.
3) Qual o meio e o prazo para adesão ao PRT?
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN.
4) Qual a abrangência do PRT?
O PRT abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável.
5) Quem é o confitente nos termos do novo Código de Processo Civil (mencionado na MP 766/2017)?
É a pessoa física ou jurídica que, uma vez enquadrada nos requisitos da MP 766/2017, confessará a dívida tributária e aderirá ao PRT.
6) Quais as implicações oriundas da adesão ao PRT?
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos do contribuinte ou do responsável tributário (indicado para compor PRT), nos termos do artigo 395 do novo Código de Processo Civil que prevê que a confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte (neste caso o contribuinte ou responsável tributário) que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém a confissão poderá ser cindida quando o confitente a ela (contribuinte ou responsável tributário) aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção;
b) a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pelo PRT;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 (reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido); e
e) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
7) Quais serão as opções para pagamento para os débitos que estão na RFB (ainda não inscritos em dívida ativa)? Qual delas é a mais vantajosa?
O PRT trouxe as 4 opções abaixo, cuja escolha dependerá da realidade de cada contribuinte:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% o valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas (2 anos) e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Nestas hipóteses:
c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas (8 anos); e
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise da quitação.
8) Quais serão as opções para pagamento para os débitos que estão na PGFN (inscritos em dívida ativa)? Qual delas é a mais vantajosa?
O PRT trouxe 2 opções, cuja escolha dependerá da realidade de cada contribuinte:
a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
Haverá dispensa de garantia para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00.
Haverá exigência de garantia (rol taxativo) para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00: Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial.
Note-se que o Seguro Garantia Judicial costuma ser menos oneroso que a Carta de Fiança e tem uma estrutura básica composta por: a) Segurado: credor de obrigação fiscal; b) Tomador: devedor da obrigação fiscal e c) Garantidor: que é a Seguradora, empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações do Tomador.
Vale mencionar, ainda, que não há permissão para a utilização de créditos de Prejuízos Fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
9) Qual o valor mínimo da prestação mensal tanto para débitos da RFB quanto para débitos da PGFN?
10) Quais são os requisitos específicos para os débitos em discussão administrativa ou judicial?
11) Havendo adesão ao PRT serão devidos honorários à PGFN (ações judiciais)?
Sim, nos termos do art. 90 do novo Código de Processo Civil.
12) Como ficarão os depósitos judiciais de débitos que serão incluídos no PRT?
Os depósitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma das questões 6 e 7.
O sujeito passivo poderá requerer o levantamento de eventual do saldo remanescente, desde que não haja outro débito exigível.
Atenção: a desistência é requisito prévio, sendo certo que os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
13) O que poderá causar a exclusão do PRT com a automática execução da garantia prestada?
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal;
f) a declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/96; ou
g) a inobservância ao dever de pagar regularmente as parcelas e à vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
14) A opção pelo PRT implica na exclusão automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial?
Não, o arrolamento e demais garantias serão mantidos.
A escolha da modalidade, portanto, dependerá da realidade de cada contribuinte.
Por Dra. Vanesa Ruffa Rodrigues
Gestora da Consultoria Tributária/Terceiro Setor na Meira Fernandes. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Professora da Escola Superior de Advocacia de São Paulo e da Escola Aberta do Terceiro Setor. Membro do ISTR - International Society for Third Sector Research.
Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP).
vanessa.rodrigues@meirafernandes.com.br