Nov 16, 2016 | Comentários
No início do ano, as escolas já têm que se preocupar com um assunto bastante importante: o regime de tributação que adotará para o ano corrente, pois isso impactará diretamente nos seus resultados financeiros.
Atualmente, as empresas que faturam até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), anualmente, podem optar pelo regime de tributação Simples Nacional, que geralmente é o regime menos oneroso para as instituições de ensino que atendem a este limite.
Em outros regimes de tributação como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, as escolas têm que recolher além dos tributos incidentes sobre o faturamento e lucro, a Cota Patronal do INSS, em percentuais que chegam até a 26,8% sobre a folha de pagamento, enquanto no Simples Nacional a Contribuição Previdenciária já está embutida na alíquota total que a empresa recolhe sobre o faturamento, tornando o regime menos oneroso.
Mesmo o Simples Nacional sendo um regime de tributação geralmente mais atraente para as escolas, é necessário que o Contador analise as receitas e despesas projetadas da entidade, para que seja feita a opção pelo regime de tributação menos oneroso.
A tabela abaixo traz um comparativo tributário para demonstrar a carga tributária incidente em cada um dos regimes de tributação, para ilustrar melhor as informações acima mencionadas, tomando como exemplo uma escola de ensino fundamental com um faturamento anual de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Prazo para adesão ao Simples Nacional
Para as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, o prazo para opção para o ano-calendário 2017 será até o dia 31/01/2017.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
A Lei Complementar 155/2016, que foi publicada em 28/10/2016, permitiu às empresas optantes pelo Simples Nacional parcelarem seus débitos em até 120 parcelas mensais, débitos estes limitados até a competência Maio/2016. A dívida, objeto do parcelamento, será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo devedor, não podendo cada prestação ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Alterações para o ano-calendário de 2018
A Lei Complementar 155/2016 trouxe também alterações em relação ao limite de faturamento do Simples Nacional, que a partir de 2018, passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
As empresas optantes pelo Simples Nacional que durante o ano-calendário de 2017 ultrapassarem o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), mas não ultrapassarem o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão se manter no Simples Nacional a partir do ano de 2018.
Outra mudança prevista pela Lei Complementar é a adoção de apenas 06 (seis) faixas de faturamento para cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, em substituição às 20 (vinte) faixas existentes hoje e que valerá até o final do ano-calendário de 2017.
Considerações finais
A opção pelo regime de tributação é definitiva para o ano-calendário. Portanto, é de suma importância que a empresa tenha o enquadramento no regime tributário menos oneroso.
Conforme já mencionado, deverão ser feitas as simulações de receitas e despesas em cada um dos regimes de tributação para escolha do regime ideal para a instituição.
Deverá haver uma atenção maior em 2018, quando está prevista a mudança de critério de cálculo do Simples Nacional, pois em alguns casos específicos, as alíquotas sofrerão aumentos comparando com as tabelas vigentes em 2016 e 2017.
O aumento do limite de faturamento do Simples Nacional a partir de 2018 foi uma boa notícia para os empresários, apesar de tardia, pois o limite atual já está defasado. Anualmente as escolas promovem o reajuste das mensalidades para reposição de perdas inflacionárias, aumentando assim o faturamento bruto e em compensação não há a contrapartida de reajuste do limite de faturamento, causando inclusive a exclusão de empresas do sistema Simples Nacional, por excesso de faturamento.
Por Wagner Eduardo BigardiGestor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com mais de 25 anos de atuação nas áreas Fiscal e Contábil, sendo 15 anos no segmento educacional. Pós-graduado em Controladoria e Administração Financeira e Negócios pela Universidade Paulista – UNIP, Pós-graduado em Consultoria e Gestão de Empresas pela Faculdade Trevisan e Graduando em Direito na Universidade Unifieo.
wagner.bigardi@meirafernandes.com.br