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Simples Nacional – Aspectos gerais da tributação

Nov 16, 2016 | Comentários

No início do ano, as escolas já têm que se preocupar com um assunto bastante importante: o regime de tributação que adotará para o ano corrente, pois isso impactará diretamente nos seus resultados financeiros.

Atualmente, as empresas que faturam até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), anualmente, podem optar pelo regime de tributação Simples Nacional, que geralmente é o regime menos oneroso para as instituições de ensino que atendem a este limite.

Em outros regimes de tributação como o Lucro Real ou o Lucro Presumido, as escolas têm que recolher além dos tributos incidentes sobre o faturamento e lucro, a Cota Patronal do INSS, em percentuais que chegam até a 26,8% sobre a folha de pagamento, enquanto no Simples Nacional a Contribuição Previdenciária já está embutida na alíquota total que a empresa recolhe sobre o faturamento, tornando o regime menos oneroso.

Mesmo o Simples Nacional sendo um regime de tributação geralmente mais atraente para as escolas, é necessário que o Contador analise as receitas e despesas projetadas da entidade, para que seja feita a opção pelo regime de tributação menos oneroso.

A tabela abaixo traz um comparativo tributário para demonstrar a carga tributária incidente em cada um dos regimes de tributação, para ilustrar melhor as informações acima mencionadas, tomando como exemplo uma escola de ensino fundamental com um faturamento anual de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Prazo para adesão ao Simples Nacional

Para as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, o prazo para opção para o ano-calendário 2017 será até o dia 31/01/2017.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Lei Complementar 155/2016, que foi publicada em 28/10/2016, permitiu às empresas optantes pelo Simples Nacional parcelarem seus débitos em até 120 parcelas mensais, débitos estes limitados até a competência Maio/2016. A dívida, objeto do parcelamento, será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo devedor, não podendo cada prestação ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Alterações para o ano-calendário de 2018

A Lei Complementar 155/2016 trouxe também alterações em relação ao limite de faturamento do Simples Nacional, que a partir de 2018, passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

As empresas optantes pelo Simples Nacional que durante o ano-calendário de 2017 ultrapassarem o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), mas não ultrapassarem o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão se manter no Simples Nacional a partir do ano de 2018.

Outra mudança prevista pela Lei Complementar é a adoção de apenas 06 (seis) faixas de faturamento para cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, em substituição às 20 (vinte) faixas existentes hoje e que valerá até o final do ano-calendário de 2017.

Considerações finais

A opção pelo regime de tributação é definitiva para o ano-calendário. Portanto, é de suma importância que a empresa tenha o enquadramento no regime tributário menos oneroso.

Conforme já mencionado, deverão ser feitas as simulações de receitas e despesas em cada um dos regimes de tributação para escolha do regime ideal para a instituição.

Deverá haver uma atenção maior em 2018, quando está prevista a mudança de critério de cálculo do Simples Nacional, pois em alguns casos específicos, as alíquotas sofrerão aumentos comparando com as tabelas vigentes em 2016 e 2017.

O aumento do limite de faturamento do Simples Nacional a partir de 2018 foi uma boa notícia para os empresários, apesar de tardia, pois o limite atual já está defasado. Anualmente as escolas promovem o reajuste das mensalidades para reposição de perdas inflacionárias, aumentando assim o faturamento bruto e em compensação não há a contrapartida de reajuste do limite de faturamento, causando inclusive a exclusão de empresas do sistema Simples Nacional, por excesso de faturamento.

Por Wagner Eduardo Bigardi

Gestor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com mais de 25 anos de atuação nas áreas Fiscal e Contábil, sendo 15 anos no segmento educacional. Pós-graduado em Controladoria e Administração Financeira e Negócios pela Universidade Paulista – UNIP, Pós-graduado em Consultoria e Gestão de Empresas pela Faculdade Trevisan e Graduando em Direito na Universidade Unifieo.
wagner.bigardi@meirafernandes.com.br 

 

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