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Procedimentos na contratação de serviços de terceiros e tributos incidentes nas operações

Ago 11, 2016 | Comentários

Em função da busca de redução de custos e maior facilidade na gestão da manutenção das atividades das instituições de ensino, muitas destas atividades são terceirizadas, sendo executadas por empresas especializadas em seu ramo de atuação.

 

Na contratação de serviços prestados por terceiros, pessoas jurídicas, é necessário que os contribuintes fiquem atentos às possíveis retenções tributárias.

Em cada esfera de tributação, temos diferentes situações que podem ensejar a obrigatoriedade de retenção de tributos.

Com vistas a esclarecer sobre o assunto, elaboramos este artigo, para que as instituições de ensino possam evitar erros e possíveis penalidades em função da contratação de serviços de terceiros e recolhimento dos tributos.

Quais procedimentos devem ser adotados e quais os tributos incidentes na contratação de prestador de serviços pessoa jurídica?

Ao contratar serviços de pessoas jurídicas, deve-se observar a incidência dos tributos na fonte, conforme abaixo:

IRRF – Pessoa Jurídica

Estão sujeitos à retenção na fonte, os rendimentos correspondentes às importâncias pagas por pessoas jurídicas de direito privado (tomadoras de serviços) a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras de serviços).

Observação: Exceção feita aos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional, que não sofrem a retenção.

O vencimento do tributo ocorre no 20º dia do mês subsequente à emissão da nota dos serviços contratados e as alíquotas são de 1% para os serviços que envolvem mão de obra e de 1,5% para os serviços de natureza intelectual. Haverá a dispensa da retenção se o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

Temos como exemplo de serviços sujeitos à alíquota de 1,5% os serviços de advocacia, arquitetura, auditoria, consultoria, contabilidade, economia, ensino e treinamento, fonoaudiologia, medicina, odontologia, organização de feiras e congressos, pesquisas em geral, nutrição, psicologia e psicanálise, programação (software), tradução ou interpretação comercial.

Entre os serviços sujeitos à retenção à alíquota de 1% podemos destacar serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança, vigilância, locação de mão de obra e portaria.

Observação: Não sofrerão a retenção na fonte as pessoas jurídicas optantes pelo Simples, devendo destacar esta condição na nota fiscal de serviços.

Retenção de PIS/ COFINS/CSLL

Estão obrigadas a reter (descontar) na fonte e efetuar o recolhimento destas contribuições, as pessoas jurídicas de direito privado (tomadoras de serviços) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras de serviços). Haverá a dispensa da retenção se o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

Os serviços sujeitos à retenção dessas contribuições são basicamente os mesmos que estão sujeitos à retenção de IRRF.

O vencimento do tributo ocorre no 20º dia do mês subsequente ao pagamento efetivo ao prestador de serviços, sendo que a alíquota total é de 4,65% (1% referente à Contribuição Social, 0,65% referente ao PIS e 3% referente à COFINS).

Observação: As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrerão retenção destas contribuições, assim como, estão dispensadas de reter de seus prestadores de serviços.

Retenção do INSS Pessoa Jurídica

É atribuída às pessoas jurídicas de direito privado (tomadoras de serviços), a responsabilidade de reter e recolher a contribuição ao INSS, referente aos serviços prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras de serviços), mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Conceitos

Cessão de mão de obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Serviços sujeitos à retenção, quando realizados mediante cessão de mão de obra:

Destacamos como exemplos mais comuns os serviços de limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança, construção civil, treinamento e ensino, portaria, recepção e ascensoristas, secretaria e expediente.

Serviços sujeitos à retenção, quando realizados mediante empreitada:

Dentre os serviços sujeitos à retenção, por empreitada, podemos mencionar como principais: limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança, construção civil, portaria, recepção e ascensoristas.

A alíquota a ser aplicada é de 11% sobre os serviços prestados. O vencimento do tributo ocorre no 20º dia do mês subsequente à contratação dos serviços.

Retenção do ISS Pessoa Jurídica

Em linhas gerais, o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador. Porém, com o advento da Lei Complementar 116/03 de 2.003, o governo federal normatizou sobre a responsabilidade da pessoa jurídica contratante (tomador de serviços) reter (descontar) e recolher o ISS de alguns serviços prestados por outras pessoas jurídicas, ao município em que estiver estabelecido o prestador.

Os principais serviços são:

Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento e reciclagem com destinação final de lixos, vigilância, segurança e monitoramento e fornecimento de mão de obra.

Alguns municípios como São Paulo atribuem responsabilidade ao tomador de serviços estabelecido em seu território a reter o imposto de contribuintes estabelecidos em outros municípios e que não possuam cadastro mobiliário junto à Prefeitura.

O vencimento do tributo ocorre no 10º dia do mês subsequente à contratação dos serviços e as alíquotas variam de 2% a 5% do valor dos serviços contratados.

Considerações finais

A lista dos serviços sujeitos às retenções, em suas diversas esferas, é exaustiva, por isso necessitam de análise técnica. Portanto, é importante que os documentos relativos à contratação de serviços de terceiros sejam encaminhados ao profissional de contabilidade que atende a instituição, para análise, quando do recebimento do documento fiscal, antes do efetivo pagamento ao prestador de serviços.

Por Wagner Eduardo Bigardi

Gestor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com mais de 25 anos de atuação nas áreas Fiscal e Contábil, sendo 15 anos no segmento educacional. Pós-graduado em Controladoria e Administração Financeira e Negócios pela Universidade Paulista – UNIP, Pós-graduado em Consultoria e Gestão de Empresas pela Faculdade Trevisan e Graduando em Direito na Universidade Unifieo.
wagner.bigardi@meirafernandes.com.br 

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