Mai 12, 2016 | Comentários
Não bastasse o elevado número de obrigações acessórias a que as escolas particulares estão sujeitas no âmbito federal, há alguns meses algumas Prefeituras da Grande São Paulo vem implementando uma nova obrigação: a Declaração Mensal de Alunos e Cursos.
Por meio dessa declaração, as escolas devem informar ao Fisco Municipal, todos os alunos matriculados no mês, além dos cursos ministrados pela instituição, como também, os respectivos valores destes cursos.
As notas fiscais de serviços serão emitidas eletronicamente pela própria Prefeitura, de acordo com os dados informados pela instituição.
Temos como exemplos de Prefeituras que já utilizam essa sistemática, os municípios de Guarulhos (Portaria Nº 012/2015-SF), São Bernardo do Campo (Decreto 17.4109/2011 e suas alterações) e Diadema (Instrução Normativa SF Nº 5/2016).
Identificação da Receita Bruta de Serviços
Para fins de tributação, a receita bruta a ser considerada, será o preço do serviço, nele compreendido:
- o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas;
- o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive apostilas e livros;
b) fornecimento de alimentação;
- o valor das receitas oriundas do transportes de alunos;
- outras receitas obtidas, tais como: as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.
Da receita bruta informada, poderão ser abatidos os descontos incondicionais, ou seja, os descontos que são concedidos aos alunos, independentemente da realização do pagamento na data do vencimento ou de forma antecipada.
A Lei Complementar 116/2003, que regula a legislação do ISS – Imposto Sobre Serviços - em âmbito nacional e que, portanto, deve ser seguida por todos os municípios, prescreve que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços, os quais constam de uma lista taxativa. Ocorre que os municípios criam suas leis municipais sem observância deste critério.
Tomemos como exemplo a exigência do ISS sobre o fornecimento de alimentação e/ou fornecimento de material escolar, apostilas ou livros. As operações de vendas de produtos estão sob a legislação do Fisco Estadual – Secretaria da Fazenda e o imposto incidente seria o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e não o ISS.
Em relação às cobranças de taxas diversas que ocorrem no dia a dia das escolas, como fornecimento de carteira estudantil e histórico, não se enquadram como prestação de serviços, e na grande maioria das vezes, as escolas não auferem lucro algum com essas taxas, que são apenas reembolsos de gastos e que não deveriam compor a base de cálculo do ISS, como determina a legislação desses municípios.
No caso do transporte escolar, muitas vezes a escola não é a proprietária dos carros, recebe os valores dos alunos e entregam integralmente esses valores a profissionais do transporte. Além do fato de que na própria legislação desses municípios, na lista de serviços, há um código específico para transporte, que não é o mesmo de instituição de ensino, não podendo as Prefeituras exigirem o imposto através da declaração entregue pelas escolas.
Mediante esse novo cenário, as instituições de ensino deverão redobrar a atenção quanto ao controle dos seus processos internos. No que tange ao controle de descontos concedidos, conseguindo segregar os descontos condicionais (adimplentes) dos descontos incondicionais (bolsas parciais ou integrais). Analisar os custos e margem de lucro na venda de materiais didáticos, produtos de papelaria, uniformes e fornecimento de refeições, avaliando se a terceirização dessas atividades não traria um custo menor para a instituição.
Em relação aos livros e apostilas, em função da imunidade de impostos, por vezes há economia tributária ao realizar a inscrição da empresa na Secretaria da Fazenda do Estado, obtendo uma inscrição estadual e efetuando a venda destes produtos.
No tocante à emissão das notas fiscais de serviços, deve ser feita por profissionais que tenham conhecimento das atividades desenvolvidas pela escola, pois há risco de aumento da carga tributária em função dos dados que deverão ser declarados referente aos cursos e aos alunos.
O Fisco hoje possui diversas formas de cruzamentos de dados dos contribuintes e as escolas ficam bastante vulneráveis em relação a isso, pois além das próprias declarações que entrega ao Fisco, seus prestadores de serviços também entregam declarações com suas movimentações e os tomadores de serviços também, devendo então haver um controle bastante eficiente por parte das escolas em suas atividades administrativas e gerenciais.
Por Wagner Eduardo Bigardi
Gestor Fiscal na Meira Fernandes. Contador com mais de 25 anos de atuação nas áreas Fiscal e Contábil, sendo 15 anos no segmento educacional. Pós-graduado em Controladoria e Administração Financeira e Negócios pela Universidade Paulista – UNIP, Pós-graduado em Consultoria e Gestão de Empresas pela Faculdade Trevisan e Graduando em Direito na Universidade Unifieo.
wagner.bigardi@meirafernandes.com.br