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ATENÇÃO: Operações financeiras são monitoradas pela Receita Feder

Nov 25, 2015 | Comentários

25.11.2015
 
A Receita Federal do Brasil instituiu mais uma declaração que lhe possibilitará conhecer detalhadamente toda a movimentação financeira de cada contribuinte brasileiro, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. 
 
Trata-se da e-Financeira, criada pela Instrução Normativa 1.571, de 02 de julho de 2015, que obriga os bancos, planos de saúde, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras a adimplir com a nova obrigação acessória em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015.
 
As instituições estarão obrigadas à apresentação das informações, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e de R$ 6.000,00 no caso de pessoas jurídicas.
 
As pessoas jurídicas obrigadas a entrega desta obrigação acessória, deverão informar as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:
 
I - Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
 
II - Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
 
III - Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
 
IV - Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
 
V - Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
 
VI - Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
 
VII - Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
 
VIII - Aquisições de moeda estrangeira;
 
IX - Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
 
X - Transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
 
XI - O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito; 
 
XII - Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
 
Ante as informações que serão prestadas, pode-se facilmente concluir que a pretensão do fisco é conhecer toda a movimentação financeira, e, a partir da base dados de sua plataforma, onde constam outras declarações, do próprio contribuinte inclusive, confrontar os montantes declarados a fim de apurar eventuais inconsistências.
 
Nesse contexto, as pessoas físicas e jurídicas devem ficar atentas se as operações efetivamente realizadas consistem com aquelas prestadas, por intermédio de suas declarações e livros contábeis, para o fisco, pois poderão ser notificados a prestar esclarecimentos na hipótese da Receita Federal do Brasil apurar divergências nos cruzamentos eletrônicos realizados por ela.
 
Por Vanderlei Ferreira Machado
 
Advogado, Pós-Graduado em Direito Educacional, Contador, Pós-Graduado em Administração Financeira, Especialista em Planejamento Tributário e Diretor Executivo da Meira Fernandes.                                                   
 
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