A imunidade municipal das instituições educacionais sem fins lucrativos e o SDI - Sist
Out 26, 2015 |
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As entidades que compõem o chamado Terceiro Setor (cuja notoriedade se deu no Brasil, a partir da década de 90, com o advento de conceitos como responsabilidade social das empresas, fortalecimento do senso de cidadania e a criação de ONG’s- Organizações Não Governamentais) são, em geral, entidades civis sem fins lucrativos, instituídas na forma de Associações ou de Fundações, nos termos do artigo 44 do Código Civil, preordenadas a suprir a atividade estatal em segmentos de interesse público nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social.
E, é neste cenário, que se enquadram as entidades sem fins lucrativos da área educacional.
Caso a instituição atue na área de assistência social e/ou educacional desfrutará da imunidade em relação aos Impostos e às Contribuições, conforme o disposto nos artigos 150, inciso VI, alínea “c” e 195, parágrafo 7º da Constituição Federal (guardadas as devidas proporções tendo em vista que, em alguns casos, são exigidas Certificações para o não recolhimento do tributo como é o caso, por exemplo, da exigência do CEBAS- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para as contribuições sociais, conforme o disposto nas Leis 12.101/2009, 12.868/2013 e no Decreto nº 8.242/2014).
Apesar de as entidades educacionais sem fins lucrativos estarem albergadas pelo manto da imunidade, prevista na Constituição Federal, é importante desmitificarmos a questão da “universalidade da imunidade”.
Isso porque todo e qualquer contribuinte (seja ele imune ou não, com ou sem fins lucrativos) está sujeito, nos termos do Código Tributário Nacional, ao cumprimento de duas espécies de obrigações tributárias: as obrigações principais (pagamento do tributo) e as obrigações acessórias (entrega de declarações, emissão de Notas Fiscais, dentre outras).
A segunda espécie, obrigações acessórias, nos termos do artigo 113, parágrafo 3º do Código Tributário Nacional, são deveres instrumentais (entrega de declarações) que existem independentemente do surgimento da obrigação tributária principal (exigência de pagamento do tributo), a qual, uma vez descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (aplicação de multa pelo descumprimento). Vale dizer, ainda, que determinada entidade seja imune, está obrigada à entrega de Declarações ao Fisco e, em muitos Municípios, à emissão de Notas Fiscais.
Tal raciocínio foi chancelado pala corte máxima brasileira que tem competência para julgar assuntos de cunho constitucional, o STF- Supremo Tribunal Federal, no acórdão oriundo do Recurso Extraordinário 250.844. No âmbito da decisão, o STF entendeu pela obrigatoriedade da manutenção da escrituração dos livros, bem como do cumprimento de obrigações acessórias ainda que a imunidade, da entidade, tenha sido chancelada pelo Poder Público.
Nesse particular, no que tange ao processo de imunidade do ISS e do IPTU, no âmbito da Prefeitura de São Paulo, até o exercício de 2014, o respectivo pedido administrativo (inicial ou de manutenção anual) era formalizado em meio físico (papel), conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.
Contudo, em 30/05/2015, foi publicado o Decreto Municipal nº 56.141/2015 e, em 17/06/2015, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 7, de 16 de junho de 2015, que alteraram logística do Processo de Imunidade do ISS, do IPTU e do ITBI de meio físico para meio digital.
Deste modo, para os pedidos originários ou de manutenção anual da imunidade de 2015 as entidades deverão proceder ao cadastro no novo sistema, qual seja, SDI – Sistema de Declaração de Imunidade, que poderá ser acessado pelo link https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br e que é uma obrigação acessória, nos termos do artigo 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 7, de 16 de junho de 2015. Este procedimento é obrigatório, (inclusive para as instituições que apresentaram a manutenção anual em meio físico no início de 2015), tendo em vista que o não cadastramento acarretará:
1) a impossibilidade da emissão das Notas Fiscais de Serviço. No Município de São Paulo, desde de 01/07/2009, as entidades imunes a que se referem o inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, incluindo-se aquelas que atuam na área educacional, devem emitir Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e) nos termos do Decreto 50.896/2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme o artigo 1º, da Instrução Normativa SF/Surem 08/2009.
2) o não reconhecimento da imunidade a partir de 2015, com a consequente cobrança dos tributos.
Vale realçar que o SDI – Sistema de Declaração de Imunidade é um sistema multidisciplinar, ou seja, que contempla informações de cunho contábil, estatutário (a pessoa jurídica deverá anexar a Certidão de Breve Relato emitida pelo Cartório onde está registrada) e fiscal (a instituição deverá selecionar os códigos de serviço).
No que concerne ao prazo a partir de 2015, inclusive, a Declaração, via SDI, deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere.
Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008, ou seja, em meio físico e nos moldes da logística anterior.
A declaração transmitida via SDI poderá ser retificada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou da situação jurídica ensejadora da respectiva alteração. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade a instituição deverá cancelar a Declaração, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou da situação jurídica pertinente a este ponto.
Na hipótese de bloqueio da Declaração de Imunidade Tributária por inconsistência de informações ou de erro no preenchimento, o Declarante poderá comparecer à unidade especializada da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e solicitar sua análise e desbloqueio, apresentando a respectiva documentação comprobatória.
O Fisco Municipal poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo (5 anos), bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para, eventualmente, apresentar documentação complementar. Nestas hipóteses será lançado e cobrado o respectivo crédito tributário.
O cenário acima faz com que caia por terra a ideia de “universalidade da imunidade”, premissa equivocada de que o fato de não estar obrigada ao recolhimento de tributos, exime a entidade educacional da entrega de Declarações ao Fisco.
Daí, portanto, a importância da aplicação dos princípios da eficiência e da transparência, às instituições educacionais sem fins lucrativos, como medida preventiva à aplicação de penalidades pelo Fisco nas esferas federal, estadual e municipal.
Por Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues
Advogada tributarista da Meira Fernandes|Gestão e Soluções para Instituições de Ensino, com experiência de 15 anos em Contencioso/Consultivo tributário em instituições financeiras e no Terceiro Setor. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Professora da Escola Superior de Advocacia de São Paulo e da Escola Aberta do Terceiro Setor. Membro do ISTR - International Society for Third Sector Research.
Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV (FGV Management-SP).