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Imunidades Tributárias das Instituições de Ensino

Jun 17, 2014 | Comentários

17.06.2014

O principal papel do Estado é atender os interesses sociais e proporcionar o bem comum da população, a saber: educação, saúde, segurança, etc. Para isso, precisa arrecadar recursos com a finalidade de atender a todas essas necessidades, e o principal meio é através da cobrança de tributos. No entanto, o Estado não tem condição de atender todas as demandas sociais que são garantidas pela Constituição Federal.

Desse modo, o ente estatal incentiva às instituições particulares a suprir essa demanda, através de benefícios fiscais, dentre os quais salientamos a Imunidade Tributária que garante a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo Art. 6º, que abaixo transcrevo:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Segundo Ruy Barbosa Nogueira: "As imunidades aludem a uma exclusão do próprio poder de tributar". (NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributário, 5ª edição, Saraiva, p. 172.)

Assim, a imunidade tributária impede que o Estado institua impostos em relação a determinadas pessoas jurídicas, bens, coisas ou situações, visando à proteção dos seus interesses para efetivação do bem comum.

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Sabemos que as Instituições de Ensino são entidades que complementam a atividade Estatal, com objetivo de efetivar uma das garantias sociais estabelecidas no artigo 6º da Constituição Federal, no caso a Educação.

Instituições, segundo Regina Helena Costa, no livro Imunidades Tributárias, página 73, Editora Malheiros, “São pessoas de Direito Privado que exercem, sem fim lucrativo, atividades de colaboração com o Estado em funções cujo desempenho é, em princípio, atribuições deste. Objetiva-se assim, impedir sejam tais entidades oneradas por via de impostos.”

A imunidade tributária concedida a estas entidades é um benefício por sua atuação junto às lacunas deixadas pelo Estado.

A Educação é um conceito Constitucional estabelecido no artigo 205, conforme abaixo disposto:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Sendo a Educação um direito de todos e dever do Estado, temos que é uma garantia fundamental, “Assegurada a todos os brasileiros e aos estrangeiros estabelecidos no país”, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.  Dessa forma, o Estado deve promover o incentivo das Instituições de Ensino para que completem a ação do Poder Público.

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

A Imunidade Tributária das Instituições de Ensino encontra-se disposta no art. 150, VI, “c” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Constituição Federal proíbe que a União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios criem impostos sobre:

“Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” Art. 150, VI, “C”.

Como dito anteriormente, a proibição da criação de impostos para as Instituições de Ensino, tem como objetivo garantir que os valores sociais citados na Constituição, dentre eles, o desenvolvimento das atividades de educação, sejam atingidos.

Sendo assim, a finalidade da imunidade das Instituições de Ensino é incentivar as atividades dessas entidades, para que todos os cidadãos tenham acesso à educação.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

No que se refere à Imunidade Tributária, as Instituições Educacionais sem Fins Lucrativos, estão condicionadas ao preenchimento cumulativo unicamente dos requisitos fixados em lei, sendo estes previstos nos artigos 9º c/c o artigo 14, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, abaixo transcritos:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Portanto, temos que no inciso I do art. 14 do CTN (Código Tributário Nacional), segundo Roque Antonio Carrazza, “A remuneração dos funcionários e administradores não afasta a imunidade, desde que seja equivalente aos serviços por eles prestados. O que afasta a imunidade é a remuneração exorbitante, que mal consegue esconder a distribuição do patrimônio ou das rendas da entidade”.

Nesse sentido:

O 1º Conselho de Contribuintes da  1a. Câmara o ACÓRDÃO nº  101-93.916 em 21.08.2002

Referente ao IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 2000

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - As instituições de educação podem ter a imunidade tributária suspensa nos precisos termos do parágrafo 1º, do artigo 14, do Código Tributário Nacional, por descumprimento dos incisos I e II, do mesmo artigo. Porém, o pagamento regular de salários e outros benefícios aos diretores, não caracteriza a distribuição de lucros ou rendas a dirigentes ou participação nos resultados pelos seus administradores, por terem sido considerados excessivos.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a principal função das imunidades tributárias é atrair os cidadãos e Instituições Privadas para colaborar com o Estado, em suas funções essenciais, tendo em vista que esse não consegue sozinho, efetivar todas as garantias conferidas aos cidadãos pela Constituição Federal.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

• COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001.
• PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência. 14a. 2012- Porto Alegre – Livraria do Advogado Editora.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
• MARTINS, Ives Gandra da Silva, Disciplina Legal Tributária do Terceiro Setor, Editora Revista dos Tribunais.
• MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas
• NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributário, 5ª edição, Saraiva, p. 172.
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
• A Imunidade Tributária das Instituições de Educação e o papel da Lei Complementar. Disponível em:
http://www.fiscosoft.com.br/a/32gl/a-imunidade-tributaria-das-instituicoes-de-educacao-e-o-papel-da-lei-complementar-critica-ao-julgamento-da-adin-n-1802df-octavio-campos-fischer

Por Sheila Damasceno de Melo Vêga

Advogada Tributarista da Celso Carlos Fernandes e Melo Advocacia, Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET, com mais de 18 anos de experiência na área tributária. Participações em Cursos, Debates e Seminários promovidos pela Associação dos Advogados de São Paulo, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo e pelo CEU/IICS.
sheila.vega@ccfmadvocacia.com.br

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