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PCT- Programa de Cultura do Trabalhador: Vale-Cultura

Nov 05, 2013 | Comentários

05.11.2013

Instituído em dezembro de 2012 (Lei nº 12.761), o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT), sob a gestão do Ministério da Cultura, criou o vale-cultura, que tem a finalidade de levar ao trabalhador com vínculo empregatício o incentivo e oportunidade de acessar diversas modalidades de produtos e eventos culturais e artísticos.

Além disso, esse benefício possibilita aos trabalhadores de diferentes níveis sociais a inserção no “mundo cultural”, tornando-os apreciadores que futuramente podem contribuir na divulgação e criação de novas oportunidades ligadas à arte.

O trabalhador inserido neste programa receberá um cartão magnético, que poderá ser utilizado para acesso em teatros, cinemas, compra de livros, CDs e no consumo de outros produtos culturais dentro do limite de R$ 50,00, nos mesmos moldes do sistema de vale-transporte e vale refeição.

As áreas culturais incluídas no PCT são: artes visuais, artes cênicas, audiovisual, literatura, humanidades e informação, música e patrimônio cultural.

LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA

Produto/Serviço Tipo de Aquisição
Artesanato Peça
Cinema Ingresso
Curso de Artes Mensalidade
Curso de Audiovisual Mensalidade
Curso de Circo Mensalidade
Curso de Dança Mensalidade
Curso de Fotografia Mensalidade
Curso de Música Mensalidade
Curso de Teatro Mensalidade
Curso de Literatura Mensalidade
Disco-Áudio ou Música Unidade
DVD-Documentários/Filmes/Musicais Unidade
Escultura Peça
Espetáculo de Circo Ingresso
Espetáculo de Dança Ingresso
Espetáculo de Teatro Ingresso
Espetáculo Musical Ingresso
Equipamentos de Artes Visuais Unidade
Equipamentos e Instrumentos Musicais Unidade
Exposições de Arte Ingresso
Festas Populares Ingresso
Fotografia/Quadros/Gravuras Unidade
Jornais Unidade
Livros Unidade
Partituras Unidade
Revistas Unidade


As empresas envolvidas no Programa serão classificadas em 03 grupos:

Empresa operadora – Cadastrada no Ministério da Cultura, autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura, mediante Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador. As empresas não poderão cobrar taxa de administração inferior a 0% nem superior a 6% e o descadastramento do programa deverá ser solicitado ao Ministério da Cultura com 90 dias de antecedência, quando se tratar de desligamento por iniciativa própria.

Empresa recebedora - Habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais.

Empresa beneficiária – É a optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador, inscrita no Ministério da Cultura e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.

Denomina-se usuário o trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura.

A participação das empresas operadoras e beneficiárias, somente será permitida após a inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, disponível desde 07 de outubro de 2013, por meio do portal www.cultura.gov.br. Após o cadastro, as empresas receberão o Certificado de inscrição.

Em seguida, as empresas operadoras deverão encaminhar cópias autenticadas de alguns documentos juntamente com a declaração de que está tecnicamente qualificada a produzir e comercializar o vale-cultura.

As empresas beneficiárias deverão observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

- Estar regularmente inscrita no CNPJ;
- Indicar a empresa operadora com Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
- Indicar o número de trabalhadores usuários, os dados e a faixa de renda mensal.

O descredenciamento por livre iniciativa também poderá ser requerido por meio do portal da cultura.

A adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador não é obrigatória. Todas as empresas jurídicas de qualquer regime tributário que têm interesse em oferecer o benefício aos trabalhadores com vínculo empregatício poderão fazer a adesão, desde que atendam aos requisitos exigidos. 

As empresas tributadas pelo lucro real poderão considerar o custo da aquisição como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo do IRRF e CSLL.

Até o exercício de 2017, ano calendário 2016, o valor gasto com a aquisição do vale-cultura, poderá ser deduzido do IR devido, cujo limite é de 1% sendo considerado isoladamente das demais deduções a título de incentivo. O valor excedente a 1% não poderá ser deduzido em períodos posteriores.

A parcela custeada pelo empregador, independente do seu regime tributário, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, neste caso não tem incidência de previdência social, IRRF e FGTS.

Poderão ser beneficiados com o vale-cultura todos os trabalhadores com vínculo empregatício com renda mensal até cinco salários mínimos, aqueles com remuneração superior poderão ser beneficiados, desde que a empresa comprove o fornecimento do benefício à totalidade dos empregados que recebam até cinco salários mínimos.

Será permitido o desconto dos trabalhadores conforme as faixas da remuneração mensal. Veja abaixo os valores de remuneração com os respectivos índices de descontos:

Para trabalhador com remuneração de até 05 salários mínimos o desconto é facultativo

- Até um salário mínimo – 2%
- Até dois salários mínimos – 4%
- Até três salários mínimos – 6%
- Até quatro salários mínimos – 8%
- Até cinco salários mínimos – 10%

Para trabalhador com remuneração mensal superior a 05 salários mínimos a empresa deverá efetuar o desconto

- Até seis salários mínimos – 20%
- Até oito salários mínimos – 35%
- Até dez salários mínimos – 55%
- Até doze salários mínimos – 70%
- Acima de doze salários mínimos - 90%

Em ambos os casos, o percentual estabelecido para desconto incidirá sobre o valor do vale-cultura.

O vale-cultura é caracterizado pelos seguintes quesitos:

  • Opcional, mediante autorização prévia do empregado,
  •  A opção ou desistência poderá ocorrer a qualquer tempo,
  • É pessoal e intransferível,
  • Vedada a concessão ou conversão em dinheiro pelas empresas beneficiárias, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador,
  • Somente será permitido o fornecimento de forma impressa se comprovada à impossibilidade de adoção do meio magnético,
  • Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade,
  • Deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais.


A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que o desvie de suas finalidades acarretará à empresa beneficiária diversas penalidades, tanto financeiras como restritivas, como por exemplo:

- Cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
- Pagamento dos encargos sociais não recolhidos (IRRF – INSS e FGTS);
- Multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo,  fraude ou simulação;
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo período de 2 (dois) anos;
- Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; 
- Suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

A fiscalização do cumprimento das ações para a execução adequada do Programa de Cultura do Trabalhador compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda preservadas as suas competências.

O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre qualquer irregularidade na execução do programa, assim como os demais órgãos deverão informar o Ministério da Cultura sobre a execução inadequada do Programa, durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência.

As empresas devem estar atentas para não perderem o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e consequentemente todos os benefícios decorrentes desta modalidade de benefício, pois não somente o empregador será prejudicado como também os trabalhadores que perderão oportunidades valiosas de se inserir e conhecer o fantástico mundo da cultura.

Por Maria Lourdes Azevedo Vogelbacher

Contadora, consultora trabalhista e previdenciária do grupo Meira Fernandes, experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para estabelecimentos de ensino.
maria.lourdes@meirafernandes.com.

 

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