Nov 05, 2013 | Comentários
05.11.2013
Instituído em dezembro de 2012 (Lei nº 12.761), o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT), sob a gestão do Ministério da Cultura, criou o vale-cultura, que tem a finalidade de levar ao trabalhador com vínculo empregatício o incentivo e oportunidade de acessar diversas modalidades de produtos e eventos culturais e artísticos.
Além disso, esse benefício possibilita aos trabalhadores de diferentes níveis sociais a inserção no “mundo cultural”, tornando-os apreciadores que futuramente podem contribuir na divulgação e criação de novas oportunidades ligadas à arte.
O trabalhador inserido neste programa receberá um cartão magnético, que poderá ser utilizado para acesso em teatros, cinemas, compra de livros, CDs e no consumo de outros produtos culturais dentro do limite de R$ 50,00, nos mesmos moldes do sistema de vale-transporte e vale refeição.
As áreas culturais incluídas no PCT são: artes visuais, artes cênicas, audiovisual, literatura, humanidades e informação, música e patrimônio cultural.
LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA
Produto/Serviço | Tipo de Aquisição |
Artesanato | Peça |
Cinema | Ingresso |
Curso de Artes | Mensalidade |
Curso de Audiovisual | Mensalidade |
Curso de Circo | Mensalidade |
Curso de Dança | Mensalidade |
Curso de Fotografia | Mensalidade |
Curso de Música | Mensalidade |
Curso de Teatro | Mensalidade |
Curso de Literatura | Mensalidade |
Disco-Áudio ou Música | Unidade |
DVD-Documentários/Filmes/Musicais | Unidade |
Escultura | Peça |
Espetáculo de Circo | Ingresso |
Espetáculo de Dança | Ingresso |
Espetáculo de Teatro | Ingresso |
Espetáculo Musical | Ingresso |
Equipamentos de Artes Visuais | Unidade |
Equipamentos e Instrumentos Musicais | Unidade |
Exposições de Arte | Ingresso |
Festas Populares | Ingresso |
Fotografia/Quadros/Gravuras | Unidade |
Jornais | Unidade |
Livros | Unidade |
Partituras | Unidade |
Revistas | Unidade |
As empresas envolvidas no Programa serão classificadas em 03 grupos:
Empresa operadora – Cadastrada no Ministério da Cultura, autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura, mediante Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador. As empresas não poderão cobrar taxa de administração inferior a 0% nem superior a 6% e o descadastramento do programa deverá ser solicitado ao Ministério da Cultura com 90 dias de antecedência, quando se tratar de desligamento por iniciativa própria.
Empresa recebedora - Habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais.
Empresa beneficiária – É a optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador, inscrita no Ministério da Cultura e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.
Denomina-se usuário o trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura.
A participação das empresas operadoras e beneficiárias, somente será permitida após a inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, disponível desde 07 de outubro de 2013, por meio do portal www.cultura.gov.br. Após o cadastro, as empresas receberão o Certificado de inscrição.
Em seguida, as empresas operadoras deverão encaminhar cópias autenticadas de alguns documentos juntamente com a declaração de que está tecnicamente qualificada a produzir e comercializar o vale-cultura.
As empresas beneficiárias deverão observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
- Estar regularmente inscrita no CNPJ;
- Indicar a empresa operadora com Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
- Indicar o número de trabalhadores usuários, os dados e a faixa de renda mensal.
O descredenciamento por livre iniciativa também poderá ser requerido por meio do portal da cultura.
A adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador não é obrigatória. Todas as empresas jurídicas de qualquer regime tributário que têm interesse em oferecer o benefício aos trabalhadores com vínculo empregatício poderão fazer a adesão, desde que atendam aos requisitos exigidos.
As empresas tributadas pelo lucro real poderão considerar o custo da aquisição como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo do IRRF e CSLL.
Até o exercício de 2017, ano calendário 2016, o valor gasto com a aquisição do vale-cultura, poderá ser deduzido do IR devido, cujo limite é de 1% sendo considerado isoladamente das demais deduções a título de incentivo. O valor excedente a 1% não poderá ser deduzido em períodos posteriores.
A parcela custeada pelo empregador, independente do seu regime tributário, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, neste caso não tem incidência de previdência social, IRRF e FGTS.
Poderão ser beneficiados com o vale-cultura todos os trabalhadores com vínculo empregatício com renda mensal até cinco salários mínimos, aqueles com remuneração superior poderão ser beneficiados, desde que a empresa comprove o fornecimento do benefício à totalidade dos empregados que recebam até cinco salários mínimos.
Será permitido o desconto dos trabalhadores conforme as faixas da remuneração mensal. Veja abaixo os valores de remuneração com os respectivos índices de descontos:
Para trabalhador com remuneração de até 05 salários mínimos o desconto é facultativo
- Até um salário mínimo – 2%
- Até dois salários mínimos – 4%
- Até três salários mínimos – 6%
- Até quatro salários mínimos – 8%
- Até cinco salários mínimos – 10%
Para trabalhador com remuneração mensal superior a 05 salários mínimos a empresa deverá efetuar o desconto
- Até seis salários mínimos – 20%
- Até oito salários mínimos – 35%
- Até dez salários mínimos – 55%
- Até doze salários mínimos – 70%
- Acima de doze salários mínimos - 90%
Em ambos os casos, o percentual estabelecido para desconto incidirá sobre o valor do vale-cultura.
O vale-cultura é caracterizado pelos seguintes quesitos:
A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que o desvie de suas finalidades acarretará à empresa beneficiária diversas penalidades, tanto financeiras como restritivas, como por exemplo:
- Cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
- Pagamento dos encargos sociais não recolhidos (IRRF – INSS e FGTS);
- Multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo período de 2 (dois) anos;
- Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos;
- Suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
A fiscalização do cumprimento das ações para a execução adequada do Programa de Cultura do Trabalhador compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda preservadas as suas competências.
O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre qualquer irregularidade na execução do programa, assim como os demais órgãos deverão informar o Ministério da Cultura sobre a execução inadequada do Programa, durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência.
As empresas devem estar atentas para não perderem o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e consequentemente todos os benefícios decorrentes desta modalidade de benefício, pois não somente o empregador será prejudicado como também os trabalhadores que perderão oportunidades valiosas de se inserir e conhecer o fantástico mundo da cultura.
Por Maria Lourdes Azevedo Vogelbacher
Contadora, consultora trabalhista e previdenciária do grupo Meira Fernandes, experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para estabelecimentos de ensino.
maria.lourdes@meirafernandes.com.