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LUCRO PRESUMIDO: apuração dos tributos por regime de caixa.

Mai 21, 2013 | Comentários

22.05.2013

As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido poderão adotar o regime de caixa para apuração das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), como também do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).

Apurar os tributos por regime de caixa significa oferecer à tributação somente os valores efetivamente recebidos, sendo desprezados todos os valores faturados e não recebidos.

Por exemplo, observe na tabela a seguir que no mês de janeiro foi faturado R$ 13.600,00 ao adotar o regime de caixa para apuração dos tributos com base no Lucro Presumido, o valor que deverá ser oferecido a tributação, neste exemplo, é de R$ 10.400,00, ou seja, somente os valores recebidos.
 

JANEIRO / 2013
ALUNO CURSO MENSALIDADE VENCIMENTO DATA DO RECEBIMENTO RECEBIDOS EM JANEIRO/2014
A EDUCAÇÃO INFANTIL 2.150,00 05/01/2013 05/01/2013 2.150,00
B ENSINO FUNDAMENTAL I 2.450,00 05/01/2013 05/01/2013 2.450,00
C ENSINO FUNDAMENTAL II 2.900,00 05/01/2013 05/01/2013 2.900,00
D ENSINO MÉDIO 2.900,00 05/01/2013 05/01/2013 2.900,00
E CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR 3.200,00 05/01/2013 - -
                   VALOR  FATURADO      13.600,00                                       TOTAL RECEBIDO                                  10.400,00


Em regra, a adoção do regime de caixa acaba ocorrendo em fevereiro de cada ano quando do recolhimento das contribuições mensais do PIS e COFINS relativas ao mês de janeiro, vale destacar que tal medida produz efeito para todo o ano-calendário, exceto nos casos que em determinado mês a pessoa jurídica ficou obrigada ao regime do Lucro Real.

A pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido que adotar o regime de caixa para determinação da base de cálculo dos tributos deverá:

I – Emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II – Quando da escrituração contábil, na forma da legislação comercial, controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Uma vez adotado o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa) e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, a pessoa jurídica deverá:

I – Quando a mudança for por opção: reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas e recolher o último dia útil do mês de janeiro a diferença apurada.

II – Quando a mudança for por obrigatoriedade: reconhecer no mês anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. A diferença apurada, em decorrência da mudança, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao Lucro Real.

Ressalte-se que a emissão de nota fiscal relativa aos serviços prestados deverá sempre obedecer ao regime de competência, individualizada para cada aluno, independentemente da adoção do regime de caixa para apuração dos tributos.

As multas e juros recebidos sobre mensalidades pagas em atraso, assim bem como os rendimentos de aplicações financeiras não sofrem incidência das contribuições para o PIS e COFINS, portanto devem ser segregados do valor principal no momento de determinar a base de cálculo.

Relativamente aos valores recebidos antecipadamente, a legislação que normatiza a matéria dispõe que deverão ser computados como receita no mês em que se der o faturamento ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

É importante ressaltar que faturamento indica a cobrança de um preço em contraprestação da aquisição de alguma coisa, tais como: mercadorias ou prestação de serviços.

Nesse contexto, como a prestação de serviços educacionais vincula-se ao ano letivo com prestações mensais determinadas, entendemos que o nascimento do fato gerador do tributo ocorrerá quando da prestação mensal dos serviços, visto que os valores recebidos antecipadamente não correspondem, necessariamente, a contraprestação de serviços executados.

A apuração dos tributos por regime de caixa com base no Lucro Presumido é uma medida saudável a qualquer fluxo de caixa empresarial, todavia é necessário atenção às peculiaridades previstas na legislação a fim de evitar dissabores futuros.

Por Vanderlei Machado

Mais de 20 anos de experiência nas áreas contábil, tributária e financeira.
Advogado, Contador, pós-graduado em administração Financeira e Direito Educacional, especialista em planejamento tributário, autor do livro “O peso dos Tributos nas Escolas Particulares” e Gerente Executivo da Meira Fernandes Consultoria & Assessoria Educacional.
vanderlei.ferreira@meirafernandes.com.br

 

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