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O que você precisa saber sobre o Domicílio Judicial Eletrônico

Mai 01, 2024 | Comentários

Idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou as diretrizes iniciais na Resolução nº 234/2016, o Domicílio Judicial Eletrônico finalmente será implementado. A regulamentação da ferramenta foi publicada na Resolução CNJ nº 455/2022, tornando obrigatório o cadastro da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de órgãos da Administração Indireta, de empresas públicas e empresas privadas



O CNJ é uma instituição pública que tem como objetivo “descomplicar” e melhor desenvolver o Poder Judiciário, por meio de políticas judiciárias, criando e melhorando processos e controles não só inerentes as questões técnicas, mas também de ordem administrativa e financeira. 

Dito isso, o CNJ lançou o Programa Justiça 4.0, que visa disponibilizar novas tecnologias como, por exemplo, o uso da inteligência artificial, tornando a inserção digital do Poder Judiciário uma realidade para todas as camadas da sociedade, garantindo serviços mais simples, rápidos e eficazes. O domicílio fiscal eletrônico é a grande aposta do CNJ. 

Conforme a definição constante do site do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico “é um módulo que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, de todos os tribunais brasileiros em um só local”. 

Ao se cadastrar, o usuário poderá verificar o andamento dos processos em todo o país, acompanhar comunicações processuais (citações/intimações) e acessar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.  

Também será possível acessar toda a documentação inerente ao processo, andamento, intimações, citações, etc. Uma ferramenta que facilitará bastante a comunicação entre as partes e o Judiciário e que promete tornar o rito processual mais dinâmico, transparente e célere. 

Referida ferramenta visa atender a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil. A seguir destacamos os trechos de maior relevância:  

“Art. 246 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio.
II – pelo oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.”

Notem que as citações deverão ocorrer em até dois dias úteis após a sua determinação. Assim sendo, essa ferramenta bem como os operadores da mesma, deverão ser ágeis o suficiente para atender ao disposto na legislação. Por esse motivo, as informações do banco de dados deverão ser as mais corretas e atualizadas possíveis. E quem tem a obrigação de manter essa base atualizada? NÓS

Conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022, é obrigatório que a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Órgãos da Administração Indireta, de empresas públicas e empresas privadas procedam com o cadastro no mencionado sistema. Em um futuro breve, o cadastro será obrigatório para todos. Vejam o que está disposto nos demais parágrafos do artigo 246 do Código de Processo Civil: 

“§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do §1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 

§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 

(...)

§5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). 

§6º Para os fins do §5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da REDESIM, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (grifos nossos)

É fundamental e mandatório manter o Domicílio Judicial Eletrônico atualizado e monitorado. A empresa que for citada/intimada por este meio pode até justificar o porquê de não ter visualizado a citação. Todavia, ela também precisa CONVENCER que seu motivo era plausível o suficiente para não ser obrigada a pagar a multa prevista no §1º-C, do artigo 246 do Código de Processo Civil, o que torna tudo mais difícil e subjetivo, já que não temos uma “lista” do que será considerado “justa causa” para não atender a uma citação eletrônica. 
As empresas privadas, entre os dias 1/3/2024 a 30/5/2024, poderão acessar de forma voluntária a plataforma digital do poder judiciário (https://sso.cloud.pje.jus.br/auth/realms/pje/protocol/openid-connect/auth?client_id=domicilio-eletronico-frontend&redirect_uri=https%3A%2F%2Fdomicilio-eletronico.pdpj.jus.br%2F&state=3e3cbfe0-2f55-4d23-86ef-2a5e55920e42&response_mode=fragment&response_type=code&scope=openid&nonce=fb043087-856e-4067-8d6d-273635cf081e) e cadastrar o e-mail que receberá as citações judiciais. Após este período, o sistema irá “puxar” os dados constantes da base do REDESIM / Receita Federal do Brasil, e o e-mail cadastrado no cartão CNPJ será o utilizado pelo Poder Judiciário. 

Não é raro que o e-mail e o telefone constantes do cartão CNPJ da empresa estejam incorretos, desatualizados ou informando um e-mail do contador ou de um colaborador sem qualquer familiaridade com o judiciário, o que é um erro, posto que se houver confirmação de leitura, a empresa será considerada CITADA, e o prazo para manifestação processual começará a correr.

Um aspecto importante do sistema do CNJ, é que as empresas poderão cadastrar mais de um e-mail responsável. Ou seja, será possível cadastrar um e-mail de um sócio, dirigente/diretor, colaborador e até mesmo de um escritório de advocacia ou de um advogado responsável pela assessoria jurídica da empresa, mesmo que ele não tenha vínculo empregatício com a mesma. 

Recomendamos para quem ainda não solicitou ao contador a atualização do seu e-mail e telefone junto ao sistema REDESIM que o faça o quanto antes, bem como procedam com o cadastro de e-mails dentro do sistema de cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme cronograma abaixo divulgado pelo CNJ: 

Cronogramas de implementação

A liberação do Domicílio Judicial Eletrônico ocorrerá de modo faseado, com um cronograma específico de acordo com o público-alvo. Confira o cronograma:

Público-alvo Início do cadastro no sistema Prazo final para cadastro no sistema 
Instituições financeiras 16/02/2023 15/08/2023
Empresas privadas 01/03/2024 30/05/2024
Insittuições públicas  Julho de 2024* A confirmar
Pessoas físicas  Outubro de 2024* A confirmar

*Previsão. Datas sujeitas a alterações. 

Fonte: https://www.cnj.jus.br/domicilio-judicial-eletronico-e-implementado-em-toda-a-justica-do-trabalho/#:~:text=Em%202022%2C%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CNJ,e%20empresas%20p%C3%BAblicas%20e%20privadas

Elisângela Ortiz de Moraes Silva

Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 18 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, graduada em Direito pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, com extensões em Sociedades Anônimas (IPEC-SP), Mediação e Arbitragem e em Contabilidade Aplicada ao Direito (ambas pela Fundação Getúlio Vargas).

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