Artigos

O que você precisa saber sobre o Domicílio Judicial Eletrônico

Dez 06, 2022 | Comentários

Idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou as diretrizes iniciais na Resolução nº 234/2016, o Domicílio Judicial Eletrônico, finalmente, sairá do papel. A regulamentação da ferramenta foi publicada na Resolução CNJ nº 455/2022, tornando obrigatório o cadastro da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de órgãos da Administração Indireta, de empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte



O CNJ é uma instituição pública que tem como objetivo “descomplicar” e melhor desenvolver o Poder Judiciário, por meio de políticas judiciárias, criando e melhorando processos e controles não só inerentes as questões técnicas, mas também de ordem administrativa e financeira. 

Dito isso, o CNJ lançou o Programa Justiça 4.0, que visa disponibilizar novas tecnologias como, por exemplo, o uso da inteligência artificial, tornando a inserção digital do Poder Judiciário uma realidade para todas as camadas da sociedade, garantindo serviços mais simples, rápidos e eficazes. O domicílio fiscal eletrônico é a grande aposta do CNJ. 

Conforme a definição constante do site do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico “é um módulo que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, de todos os tribunais brasileiros em um só local”. 

Ao se cadastrar, o usuário poderá verificar o andamento dos processos em todo o país, acompanhar comunicações processuais (citações/intimações) e acessar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.  

Também será possível acessar toda a documentação inerente ao processo, andamento, intimações, citações, etc. Uma ferramenta que facilitará bastante a comunicação entre as partes e o Judiciário e que promete tornar o rito processual mais dinâmico, transparente e célere. 

Referida ferramenta visa atender a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil. A seguir destacamos os trechos de maior relevância:  

“Art. 246 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio.
II – pelo oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.”

Notem que as citações deverão ocorrer em até dois dias úteis após a sua determinação. Assim sendo, essa ferramenta bem como os operadores da mesma, deverão ser ágeis o suficiente para atender ao disposto na legislação. Por esse motivo, as informações do banco de dados deverão ser as mais corretas e atualizadas possíveis. E quem tem a obrigação de manter essa base atualizada? NÓS

Conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022, a partir de dezembro de 2022 (previsão do CNJ, ainda sem o dia definido), é obrigatório que a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Órgãos da Administração Indireta, de empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte procedam com o cadastro no mencionado sistema. Isso para um primeiro momento. As demais empresas (microempresas e empresas de pequeno porte) e as pessoas físicas poderão se cadastrar de forma facultativa. Todavia, chegará o momento em que o cadastro deverá ser obrigatório para todos. Vejam o que está disposto nos demais parágrafos do artigo 246 do Código de Processo Civil: 

“§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do §1º- A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente

§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 

(...)

§5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)

§6º Para os fins do §5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da REDESIM, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (grifos nossos)

Notem a importância de manter o Domicílio Judicial Eletrônico atualizado e monitorado. O citado pode até justificar o porquê de não ter visualizado a citação. Todavia, ele também precisa CONVENCER que seu motivo era plausível o suficiente para não ser obrigado a pagar a multa prevista no §1º-C, do artigo 246 do Código de Processo Civil, o que torna tudo mais difícil e subjetivo, já que não temos uma “lista” do que será considerado “justa causa” para não atender a uma citação eletrônica. 

Como já comentado, as microempresas e empresas de pequeno porte estão, nesse primeiro momento, desobrigadas a fazer o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Todavia, elas poderão sim receber citações por meio eletrônico através do e-mail cadastrado junto ao REDESIM, ou seja, o e-mail constante do cartão CNPJ que, muitas vezes, encontra-se desatualizado ou informa um e-mail do contador ou de um colaborador sem qualquer familiaridade com o judiciário, o que é um erro, posto que se houver confirmação de leitura, a empresa será considerada CITADA, e o prazo para manifestação processual começará a correr.

Um aspecto importante do sistema do CNJ, é que as empresas poderão cadastrar mais de um e-mail responsável. Ou seja, será possível cadastrar um e-mail de um sócio, dirigente/diretor, colaborador e até mesmo de um escritório de advocacia ou de um advogado responsável pela assessoria jurídica da empresa, mesmo que ele não tenha vínculo empregatício com a mesma. 

Recomendamos para quem ainda não solicitou ao contador a atualização do seu e-mail e telefone junto ao sistema REDESIM que o faça o quanto antes e, assim que o CNJ abrir o sistema de cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico, que as empresas observem o cronograma de cadastro, cumprindo com essa importante obrigação. 

Elisângela Ortiz de Moraes Silva

Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 15 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, graduada em Direito pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, com extensões em Sociedades Anônimas (IPEC-SP), Mediação e Arbitragem e em Contabilidade Aplicada ao Direito (ambas pela Fundação Getúlio Vargas).

Compartilhe:

Artigos Recentes

A escalada das escolas particulares no...

Set 02

10 Dicas Práticas para Captar Mais...

Jul 01

O que você precisa saber sobre o...

Mai 01

Declaração do Imposto de Renda Pessoa...

Mar 01

O Professor do Século...

Jan 02

Uma máquina de matrículas chamada...

Nov 01

Adesão das modalidades Teletrabalho -...

Out 02

Assembleia/reunião de sócios: uma...

Ago 01