Out 03, 2022 | Comentários
Atenção!
Caro leitor, embora a legislação tenha divulgado com bastante antecedência o cronograma para implantação do módulo SST no eSocial, volta e meia somos consultados sobre esse tema e constatamos que diversas Instituições não estão sendo assessoradas por empresas de gestão de SST devidamente adaptadas às novas exigências legais.
Está em vigor o cronograma atual para vigência do módulo SST, para as empresas que oferecem algum risco ao trabalhador, porém para as empresas em geral que não oferecem riscos o ano de 2022 está sendo um período de convivência, ou seja, para as empresas adotarem o sistema e se adequarem à sistemática de transmissão das informações.
Por este motivo e, visto que o prazo para a vigência obrigatória do módulo SST será em janeiro/2023, quando se inicia a obrigatoriedade do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, consideramos de suma relevância reproduzirmos adiante a matéria publicada no início de 2022 para lembrá-los das severas implicações do não cumprimento das providências necessárias.
Não seja surpreendido! Certifique-se de que a empresa de gestão de SST da sua empresa está atualizada e totalmente adaptada para o cumprimento das exigências. Verifiquem se sua assessoria já solicitou os dados dos seus trabalhadores para inclusão no módulo de SST, questionem qual sistema utilizam, solicite uma apresentação do sistema para conhecer os recursos oferecidos, se haverá reajuste de honorários e ainda, se a sua empresa tem disponíveis todos os dados exigidos para a implantação.
Com a finalidade de transmitir algum conhecimento básico sobre o tema e nortear nosso leitor na condução da implantação do novo módulo, abordaremos alguns aspectos necessários utilizando, na medida do possível, uma linguagem de fácil compreensão.
• O que informar ao eSocial?
Neste módulo todas as empresas precisam informar ao esocial, se as condições de segurança e de preservação da saúde no ambiente de trabalho, que envolvem todos os seus trabalhadores, incluídos nesta categoria os estagiários e prestadores de serviços, estes últimos em algumas situações.
• Responsabilidade pelas informações de SST– empresa especializada
Conforme o cronograma atual, desde junho/2021 muitas empresas estão obrigadas a transmitir as informações através do eSocial para manter atualizadas as informações do módulo SST.
No início houve muitos questionamentos sobre a quem pertencia a responsabilidade pela transmissão das informações, se é dos escritórios de contabilidade ou se das empresas de gestão de SST. Diversos órgãos de classe já se manifestaram e consolidaram entendimento de que a responsabilidade é das empresas de gestão de SST– Segurança e Saúde no Trabalho, exceto se os profissionais da contabilidade foram contratados para essa atividade.
Conforme podemos verificar no item “O que é segurança e saúde no trabalho?”, todas as informações são de origem técnica e somente podem ser validadas por profissionais da área de segurança e saúde no trabalho, portanto não tem sentido tais empresas “terceirizarem suas funções” para os escritórios de contabilidade.
Recomendamos verificar junto a sua empresa de gestão de SST se a mesma já está preparada para atender as exigências deste módulo, tais como:
- capturar as informações do ambiente laboral da empresa,
- avaliar e documentar os riscos oferecidos, quando houver,
- gerar e transmitir as informações no leiaute exigido pelo eSocial
Além das fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência, agora o eSocial também exige tais informações e o descumprimento gerará penalidades legais.
O que é segurança e saúde no trabalho?
É a aplicação das normas estabelecidas nas NR – Normas Regulamentadoras para assegurar a segurança e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.
A avaliação das condições de segurança no ambiente de trabalho é realizada por profissionais da área, tais como engenheiros de segurança, inspetores de segurança, médicos do trabalho entre outros devidamente habilitados.
O resultado da avaliação é formalizado através da emissão de laudos nos quais são indicadas as situações de riscos e as instruções para regularização, com a finalidade de mitigar os riscos no seu ambiente de trabalho.
Os laudos devem ser renovados periodicamente de acordo com a legislação própria. Muitos desses laudos já são conhecidos pela maioria das empresas, tais como:
PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
PPRA – Programa de Riscos Ambientais
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Ergonômico
LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, etc.
A identificação da presença de riscos requer tratativas que evitem doenças ou acidentes do trabalho, ensejando afastamentos, refletindo em danos tanto para o empregador como para o empregado.
Os laudos de SST podem refletir na necessidade de implementação de medidas de segurança como também no custo da folha de pagamento, pois se for detectada a presença de agentes nocivos ou insalubres, o trabalhador deverá receber o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Lembramos que, um dos objetivos do esocial é o cruzamento das informações da folha de pagamento com as informações de SST, neste caso, a falta de pagamento do adicional ensejará a penalidade legal.
• Prazos para implantação do módulo SST
O último cronograma publicado com as datas de vigência do módulo SST não foi alterado oficialmente, porém foi convertido em período de convivência até 31/12/2022, ou seja, qualquer irregularidade não será objeto de penalidade legal.
Grupo | Modalidade de Empresa | Data Implantação SST |
1 | com faturamento superior a 78 milhões em 2016 | 13/10/2021 |
2 | com faturamento até 78 milhões em 2016 | 13/10/2021 |
3 | optantes pelo Simples Nacional, sem fins lucrativos e pessoas físicas, exceto empregadores domésticos | 10/01/2022 |
4 | Órgãos Públicos | 11/07/2022 |
• Quais informações serão obrigatórias
Abaixo os eventos que abrangem a totalidade dos trabalhadores da empresa e farão parte do eSocial, bem como seus respectivos prazos de transmissão:
Evento | Descrição | Prazo de envio eSocial |
S-2210 | Comunicado de Acidente de Trabalho | 01 dia após a ocorrência |
S-2220 | Monitoramento de Saúde do Trabalhador | até o dia 15 do mês subsequente ao mês da obrigatoriedade SST |
S-2240 | Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos | até o dia 15 do mês subsequente ao mês da obrigatoriedade SST |
• Conhecendo um pouco mais as informações que devem ser transmitidas ao eSocial
De forma resumida e desprovida de termos técnicos, tentaremos elucidar um pouco do que se trata cada um dos eventos mencionados.
S-2210 - Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT
- A finalidade é informar à Previdência Social a ocorrência do acidente, bem como as condições e partes do corpo afetadas para que, no ato da perícia médica, o perito avalie a gravidade e necessidade de afastamento.
A transmissão é obrigatória, mesmo que não haja afastamento e o prazo é até o dia seguinte ao da ocorrência do acidente.
- Atualmente o CAT pode ser formalizado também no site da Pevidência Social, a partir da transmissão obrigatória através do eSocial, fica eliminada a opção via site. As informações relativas ao detalhamento do acidente são as mesmas anteriormente exigidas.
- Lembramos que os acidentes do trabalho impactam no cálculo anual do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, publicado anualmente no mês de setembro, podendo ser contestado no prazo de 30 dias após a publicação.
O que é FAP?
É o fator que determina o percentual de contribuição para acidente e trabalho, devido pelas empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
S 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Informar neste evento apenas os exames médicos realizados nas seguintes situações:
- Admissional
- Periódico
- Retorno ao trabalho (após afastamento igual ou superior a 30 dias – doença, licenças
em geral e outros)
- Mudança de função (se alterar o grau de risco)
- Monitoração pontual
O prazo para o envio das informações é até o dia 15 do mês seguinte ao da realização dos exames.
Obs. Os prazos para realização dos exames, previstos na NR-7 não foram alterados.
S 2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
- A finalidade é informar as condições ambientais de trabalho da empresa e os agentes nocivos ou de risco presentes nas atividades exercidas pelo trabalhador (trabalho exaustivo, poeira, barulho excessivo, agentes químicos, riscos físicos ou mentais).
Prazos e envio
O prazo para o envio das informações dos eventos 2220 e 2240 é até o dia 15 do mês seguinte ao início da obrigatoriedade de transmitir as obrigações de SST, veja no quadro anterior onde sua Instituição se enquadra.
No caso de alterações das informações o prazo será até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência das mesmas.
- As informações do módulo SST serão utilizadas para elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja finalidade é informar à Previdência Social se o trabalhador esteve exposto a algum tipo de risco que lhe permita pleitear aposentadoria especial ou por tempo reduzido (por exemplo professores).
Importante: Caso o empregador forneça EPI – Equipamento de Proteção Individual, neste evento deverão ser informados quais são e quais cargos os utilizam.
Todos os cargos deverão ter a descrição das atividades exercidas, com o emprego das forças físicas ou mentais, de forma exata e sucinta, permitindo a sua correta compreensão.
• CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho
Este evento especificamente não exige qualquer tipo de validação técnica, a Instituição poderá alinhar com sua assessoria contábil a possibilidade de assumirem a responsabilidade do envio deste evento.
A Meira Fernandes investiu em recursos tecnológicos e desenvolveu um aplicativo para coletar as informações do acidente e transmiti-las ao eSocial.
• Penalidades
Os valores das infrações às Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Saúde no Trabalho são mais elevados que as aplicadas na área trabalhista, portanto o cumprimento da legislação requer uma atenção especial.
Fundamentação Legal:
Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021 – publicada em 02.07.2021
Portaria MTP 334/2022 – publicada em 18/02/2022
Irene Baseto
Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.