Jun 01, 2022 | Comentários
Afinal, o que é o silêncio? Um ato de abstinência em completa quietude? Estado de espírito? Voto ou deferência? Gesto de respeito ou um simples gesto de mudez intencional ou imposto? Ato que representa o início ou o fim de algo? Mero momento de reflexão?
Enfim, seja qual for a definição adotada, fato é que o silêncio, em sua materialidade paradoxal, carrega uma série de questões: vazio, leveza, plenitude ou peso. Pois é caros leitores, o silêncio do Fisco (Federal, Estadual ou Municipal) por longos períodos, em Processos Administrativos Tributários, é nocivo ao contribuinte.
Tal assertiva faz sentido ao passo em que no dia a dia da linha de frente do Contencioso Administrativo Tributário, não raro, os prazos atribuídos ao Fisco não são cumpridos. Exemplo disso, são os prazos previstos nos artigos 3º e 4º, do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo tributário, no âmbito federal, e que preveem que a autoridade local fará realizar, no prazo de 30 dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgador, bem como que, salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 dias.
Com isto, especialmente os Processos que envolvem autuações (com a imposição de principal, juros e multa) se arrastam por anos, em razão da inércia máquina administrativa, fazendo com que, muitas vezes, um Auto de Infração, minimamente, triplique de valor e deságue em Execuções Fiscais com valores exorbitantes e a obrigatoriedade do pagamento de custas e de honorários sucumbenciais.
Tal situação, por óbvio, viola frontalmente o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal que permeia a atividade administrativa e tem levado, muitos contribuintes, a buscar o poder judiciário ou a depositar o débito administrativamente a fim de estancar a incidência dos encargos.
No Município de São Paulo, por exemplo, Lei nº 14.107/2005 prevê que o contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada. Os depósitos em comento são corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais. Se o contribuinte for vencedor na esfera administrativa poderá levantar o valor depositado. Noutro giro, se o contribuinte não lograr êxito no processo administrativo, a quantia depositada será revertida em renda do Município.
Assim, a previsão legislativa de escalonamento de prazos para o Fisco, em todas as esferas, para fins de análise de Impugnações, de Recursos e de tomada de decisões, seria de grande valia em razão da razoável duração do Processo Administrativo e, em última análise, para que o contribuinte tenha alguma previsibilidade e estabilidade nesta seara.
Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues
Gerente da Consultoria Tributária/Terceiro Setor na Meira Fernandes Contabilidade Educacional. Docente na Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA-SP), na Escola Aberta do Terceiro Setor a na SGP – Soluções em Gestão Pública. Presidente da Comissão do Terceiro Setor da OAB de Pinheiros/SP. Membro Efetivo da Comissão de Contencioso Tributário da OAB/SP. Palestrante na OAB/SP, na OAB/PA e na ALESP (ILP). Coordenadora de Atualização Legislativa da Comissão de Direito do Terceiro setor da OAB/SP (2013 - 2018). Graduada em Direito (FMU). Especialista em Direito Tributário (Mackenzie). Extensão em Direito Tributário e Societário (FGV). Extensão em Tributação do Setor Comercial (FGV). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário (FGV). Compliance Digital (Mackenzie). Relatora da 3ª Câmara de Benefícios da CAASP.