Out 07, 2021 | Comentários
Prezado Mantenedor,
Inicie com antecedência o planejamento das demissões que eventualmente ocorrerão no
final do ano letivo.
O final do ano se aproxima e com ele a necessidade de colocarmos em prática todo o conhecimento em relação ao planejamento das nossas ações para o próximo ano, com a finalidade de mantermos o equilíbrio financeiro e a manutenção da qualidade da prestação de serviços ofertada aos nossos clientes, apesar de estarmos atravessando este momento de extrema dificuldade em todos os segmentos.
Elaboramos esta matéria para apresentarmos alguns aspectos trabalhistas que, se bem planejados, podem contribuir para reduzir os custos com mão de obra, alguns podem ser aplicados aos empregados em geral e outros especificamente aos professores.
Na composição da análise, abordamos os direitos dos empregados garantidos pela C.L.T. – Constituição das Leis do Trabalho e também pela C.C.T. – Convenção Coletiva dos Professores, pois dependendo da data do desligamento do empregado poderemos evitar o pagamento desnecessário de alguma verba rescisória, embora nem sempre poderemos evitar o pagamento de outras. Daí a importância de analisarmos com cautela para atingirmos um resultado mais satisfatório.
Ressaltamos que dentre os direitos abaixo relacionados, a “Indenização adicional por dispensa no período 30 dias que antecede a data base” e as “estabilidades MP 936/2020 e MP 1.045/2021” são aplicáveis a todos os empregados, os demais são restritos a categoria dos professores.
Quem tem direito?
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base.
A data base do reajuste salarial da categoria Auxiliares de Administração Escolar e dos Professores da educação básica do Estado de São Paulo é março.
Para efeito do pagamento da indenização, é considerada como data do desligamento o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado.
Se o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, recair no período de 30 dias que antecede a data base, o empregado terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Se o término do aviso prévio trabalhado ou indenizado ocorrer no próprio mês da correção salarial, o empregado não fará jus à indenização e, sobre as verbas rescisórias, deverá ser aplicado o índice de reajuste da categoria.
Definição do aviso prévio
É considerado como aviso prévio o período de 30 dias (trabalhados ou indenizados), acrescidos dos 03 (três) dias por ano trabalhado na mesma empresa, contados do dia seguinte ao da comunicação da dispensa. Considera-se como data da dispensa o último dia do aviso prévio projetado.
O período do aviso prévio está limitado a 90 dias, sendo composto de 30 dias acrescidos de 03 dias por ano trabalhado (limitado a 60 dias).
Em 2021, considerando um aviso prévio de 90 dias, o prazo para dispensa sem justa causa, sem o pagamento da indenização será até 30/11/2021.
Na medida do possível as Instituições deverão se antecipar e planejar as eventuais dispensas de empregados para evitar o pagamento da referida indenização adicional.
Transcrevemos abaixo um exemplo prático para melhor compreensão
- Data-base: 01/03/2022
- Data da admissão do empregado: 03/04/2016
- Contagem do aviso prévio: 30 dias + 15 dias
- Período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base: 30/01/2022 A 28/02/2022
- Data da comunicação da dispensa ao empregado (aviso prévio): 20/12/2021
- Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 21/12/2021 a 03/02/2022 (45 dias)
Qual o valor?
O valor é equivalente a um salário mensal do empregado.
O objetivo é proteger o empregado e impedir que o empregador o demita antes da data base da categoria, simplesmente para não lhe pagar o reajuste salarial, no ano da publicação da Lei 7.238/84 esse era um procedimento muito comum.
As Instituições que aderiram à redução de salário e horário de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, previstos nas respectivas Medidas Provisórias, devem se atentar para não formalizar as dispensas no período das estabilidades, pois neste caso serão indenizadas conforme previsão legal e somente após o vencimento será projetada a contagem do período do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) cujo término que é determinante para o pagamento da indenização adicional, conforme verificamos no item anterior.
Os empregados que não completaram o gozo da estabilidade decorrente dos acordos de 2020 e que foram inseridos no novo programa em 2021, deverão gozar do saldo da estabilidade anterior na sequência do cumprimento da estabilidade gerada pelo acordo atual.
Quem tem direito?
Empregado dispensado sem justa causa - com idade mínima de 50 anos e com pelo menos um ano de serviço na Instituição na data da comunicação da dispensa.
A indenização adicional é de 15 dias além do aviso prévio (30 dias acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado).
Neste caso, é um aspecto a ser analisado e poderá contribuir para a tomada de decisão.
O professor dispensado sem justa causa a partir de 16/10/2021 ou aquele que pedir demissão no final do ano letivo.
Dispensa sem justa causa - quando ocorrer a partir de 16 de outubro de 2021 até o dia que antecede o recesso escolar ou férias.
Desligamento por iniciativa do professor - quando o professor comunicar a sua demissão no final do ano letivo, até o dia anterior ao início do recesso escolar e cumprir suas atividades docentes até o seu último dia de trabalho.
Em ambos os casos o valor corresponde a remuneração devida até o dia 20 de janeiro de 2022, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar, independentemente do tempo de registro do professor.
Os professores dispensados até 15/10/2021 farão jus somente à semestralidade até 31/12/2021.
Instituições filiadas ao SIEEESP, SINEPs e FEESP - é devida ao professor dispensado sem justa causa, que tiver 22 meses de serviços prestados à Instituição na data da comunicação da sua dispensa.
Para algumas bases territoriais fora do município de São Paulo, os professores contratados a partir de 01/03/2020 adquirirão o direito somente após completarem 26 meses de serviço prestado.
Não fará jus à semestralidade o professor dispensado sem justa causa nos seguintes prazos:
Com aviso prévio trabalhado - até 30 dias antes do início das férias ou recesso escolar previsto no calendário escolar.
Aviso Prévio Indenizado - com antecedência de até 01 dia do início das férias ou do recesso escolar.
Para sua segurança, faça a comunicação da dispensa antes do término do semestre letivo pois, se o professor faltar nos últimos dias de aula, a Instituição não poderá realizar a dispensa no prazo previsto gerando a obrigatoriedade do pagamento da semestralidade do 1º semestre de 2022.
Reflexos da estabilidade provisória MP 936/2020 e 1.045/2021 - para efeito do pagamento da semestralidade, não surtirá efeito, caso encerre após o prazo limite para a dispensa sem justa causa.
Licença sem remuneração - os empregados que retornarem da licença sem remuneração prevista na CCT, poderão ser dispensados sem justa causa a qualquer tempo sem o pagamento da semestralidade.
Se, por falta de definições para o próximo ano letivo, a Instituição ficar impossibilitada de praticar as dispensas observando os aspectos já discutidos, há uma nova oportunidade no início do próximo ano, quando praticamente estão definidas as matrículas.
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados, que caracterize a supressão de turmas, o professor do curso que sofrer a redução deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária.
A comunicação deverá ser formalizada por escrito entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo.
O professor deverá manifestar, também por escrito, se aceita ou não a redução proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da Instituição, caso contrário caracterizará a sua recusa. Neste caso a Instituição poderá efetivar a dispensa sem justa causa em o pagamento da semestralidade do 1º semestre de 2022.
Caso sua Instituição de ensino permaneça com dúvidas ou tenha uma situação diferenciada e não tratada nesta matéria, entre em contato com nossa área trabalhista, tenha cautela para não gerar custos desnecessários e comprometer a saúde financeira da sua Instituição.
Irene Baseto
Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.