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Formas de contratação de mão de obra

Jun 02, 2021 | Comentários

Desde 2020, com a pandemia instalada no país, causada pelo coronavírus, as empresas em geral têm sofrido com decisões governamentais para cessar a transmissão do vírus e voltarmos à normalidade das atividades presenciais.



Neste sentido, diversas legislações trabalhistas foram flexibilizadas para tentar equalizar as perdas tanto para o empregador como para os empregados e evitar o caos na saúde e na economia, ainda assim o empregador se depara com dificuldades extremas para manter seu quadro de pessoal e o cumprimento das obrigações financeiras.

Muitas vezes, na tentativa de reduzir seus custos operacionais, o empregador opta por substituir um empregado com vínculo empregatício por outra alternativa de contratação de mão de obra, como exemplo: trabalhador autônomo, MEI, terceirização das atividades, contrato temporário, etc.

Após a reforma trabalhista aprovada pela Lei 13.467/2017, houve flexibilizações que permitiram ao empregador optar por algumas modalidades com mais segurança devido a exclusão de algumas restrições, porém é importantíssimo estarem atentos a algumas condições que, se não forem observadas, gerarão riscos trabalhistas e comprometerão sua saúde financeira.

Diante deste cenário conturbado e incerto e com a finalidade de contribuir na tomada de decisões, consideramos de suma importância identificar as características de cada modalidade de contratação de mão de obra, para que o empregador possa aplicá-las adequadamente, dependendo da situação na qual se encontra e, considerando neste contexto o avanço da tecnologia que pode ser aplicada ao mundo corporativo.

TELETRABALHO 

Essa modalidade foi regulamentada pela inclusão dos artigos 75-A ao 75-E da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.    

Definição: é o trabalho com vínculo empregatício realizado predominantemente fora das dependências da empresa, o comparecimento do empregado à empresa para realizar algumas atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Esta modalidade é muito interessante, nos foi apresentada em decorrência da pandemia e passou a ser uma tendência muito forte a permanecer, pois gera significativa redução de custos com manutenção (agua, luz, telefonia, equipamentos, mobiliário, etc.) 

O contrato deve ser formalizado por escrito e deverá conter, além das informações básicas de identificação do empregador e empregado, as seguintes informações:

- O local onde as atividades serão realizadas;
- Previsão da jornada de trabalho (não de horário de trabalho);
- As atividades a serem realizadas;
- As responsabilidades pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- O empregado deve tomar ciência mediante termo de responsabilidade, sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho;
- A alteração para o regime presencial deverá ocorrer por determinação do empregador mediante comunicação prévia no prazo mínimo de 15 dias.

Trabalho intermitente 

É a contratação do empregado pelo regime C.L.T. para a prestação de serviço eventual ao empregador, para a execução de qualquer atividade por períodos descontínuos, sem a obrigatoriedade de remuneração no período de ausência de atividade e o rompimento do vínculo empregatício, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 
Esta modalidade apresenta certa dificuldade quanto a definição do trabalho eventual, pois pode ser confundido com o trabalho sazonal que permite a contratação por prazo determinado.

Há uma tendência do legislador considerar eventualidade quando a atividade do empregador por si só não permite prever a quantidade de empregados será necessária para a execução de determinada demanda de trabalho e o planejamento depende de fatores externos ao seu controle.

A formalização do contrato de trabalho deve ser de forma escrita e constar na CTPS digital.

Convocação para o trabalho, aceite e recusa:

- Sempre que o empregador precisar que o empregado retorne as atividades, deverá convocá-lo por escrito, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência;
- O empregado tem 24 horas para responder ao chamado. Caso contrário, será considerado recusa; 
- A recusa não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Remuneração:

A cada período de atividade encerrado, o empregado receberá de imediato as seguintes verbas:

- Remuneração; 
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado; e
- Adicionais legais.

Extinção do contrato:

- Será considerado automaticamente extinto quando, no prazo de 01 ano, não tenha havido qualquer convocação, contado a partir da celebração do último contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviço, o que ocorrer primeiro.

Verbas rescisórias:

- As verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio, serão calculadas sobre a média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho;
- 50% no caso do aviso prévio indenizado; 
- 20% da multa rescisória do FGTS; 
- 80% dos depósitos na conta do FGTS, o restante permanecerá na conta e poderá ser sacado de acordo com as condições previstas na legislação do FGTS;
- Integralmente as demais verbas trabalhistas;
- O empregado não faz jus às parcelas do seguro-desemprego.

Benefícios previdenciários
- pagos diretamente pela Previdência Social:

- Auxílio-doença - a partir do primeiro dia de incapacidade;
- Salário-maternidade.

TRABALHADOR AUTÔNOMO          
         
Como o próprio nome já declara, TRABALHADOR AUTÔNOMO é a pessoa física que desenvolve a sua atividade com liberdade e independência.

Antes da reforma trabalhista esta modalidade apresentava algumas características: 

-    Não podia executar atividade fim da empresa contratante;
-    Sem subordinação a horários, chefia, etc.;
-    Sem exclusividade;
-    Trabalho eventual;
-    Não recebe ordens de como agir, apenas diretrizes técnicas;
-    Não sofre punições disciplinares.

Após a reforma trabalhista, algumas das características foram suprimidas sem caracterizar o vínculo empregatício, medida que favoreceu consideravelmente a contratação nesta modalidade. 

Requisitos atuais que caracterizam o trabalhador autônomo:

- Pode executar qualquer atividade fim da empresa contratante, desde que cumpridas pelo autônomo, todas as formalidades legais; 
- Pode prestar serviços a um único empregador ou diversos – no contrato não poderá haver cláusula de exclusividade;
-Pode haver a prestação de serviço de forma contínua;
- Não pode haver subordinação de qualquer espécie: horários, chefia, normas da empresa, etc.

Este último item permaneceu como impedimento na contratação do autônomo, caso contrário não seria mantida a característica principal que é a sua liberdade na execução dos serviços, portanto limitou em muito a contratação de alguns profissionais, entre outros, temos como exemplo o Professor, pois este predominantemente está vinculado a horários, conteúdos, prazos, etc.

Penalidades: sendo identificada a subordinação ou qualquer outra situação específica do contrato de trabalho com vínculo empregatício, este trabalhador deixa de ser considerado autônomo e passa a ser um empregado sem registro, sujeito as penalidades previstas na legislação, bem como poderá pleitear seus direitos trabalhistas perante a justiça do trabalho, retroativamente pelo prazo de 05 anos ou até 02 anos após o seu desligamento da empresa.

TERCEIRIZAÇÃO  
                
Considera-se terceirização a execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive da sua atividade principal, por empresa contratada.

Após a reforma foram incluídas algumas exigências, para evitar que o empregado seja eventualmente prejudicado ou que o risco do empregado da contratada pleitear o vínculo empregatício com a empresa contratante.

Condições para não caracterizar o vínculo empregatício:

- Sócios da contratada – não podem ter prestado serviços para a contratante, na qualidade de empregados ou trabalhador sem vínculo empregatício à contratante por período inferior a 18 meses, exceto se forem aposentados;
- Empregado demitido da contratada - somente poderá prestar serviços para a contratada, como empregado da contratante, após 18 meses, contados a partir do seu desligamento. 

Direitos do empregado da contratada:

Quando a prestação de serviços ocorrer nas dependências da contratante, serão assegurados aos empregados da empresa contratada as mesmas condições relativas à:

- Alimentação quando oferecida em refeitórios;
- Direito de utilizar os serviços de transporte; 
- Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; 
- Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
- Condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço;
- A equiparação salarial entre empregados da contratante e contratada será opcional.

Responsabilidade subsidiária: a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Deverá reter sobre o valor da mão de obra e recolher as contribuições previdenciárias em nome da empresa cedente da mão de obra a importância retida;
-    11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

TRABALHO TEMPORÁRIO

É o prestador de serviço pessoa física, contratado por uma empresa de trabalho temporário que é colocado à disposição de outras empresas temporariamente, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas.

Aplica-se às seguintes situações:

-    substituição temporária de pessoal com vínculo empregatício; ou
-    demanda complementar de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
-    vedada a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Formalização do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços

-    será por escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e deverá conter as seguintes informações: 
-    qualificação das partes; 
-    motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
-    prazo da prestação de serviços;
-    valor da prestação de serviços;
-    disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Atividades que poderão ser executadas pelo trabalhador temporário

-    todas as atividades-meio e atividades-fim executadas na empresa tomadora de serviços.

Vínculo empregatício: não haverá vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários e a empresa tomadora dos serviços.

Prazo de vigência do contrato: com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder aos seguintes prazos:

-    180 dias, consecutivos ou não;
-    poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
-    o trabalhador temporário somente poderá prestar serviços ao mesmo tomador de serviços após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Responsabilidade subsidiária: a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e deverá reter na Nota fiscal e recolher as contribuições previdenciárias: 

-    11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

MEI – Microempreendedor Individual

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

É uma modalidade empresarial permitida para formalizar os profissionais autônomos com a vantagem de ter uma carga tributária reduzida e obter um CNPJ de forma fácil e rápida.

Características

- Faturamento anual até R$ 81.000,00;
- A pessoa inscrita no MEI não deve ter participação como sócio ou proprietário em outra empresa 
  nem contar com outro sócio; 
- Pode contratar somente um empregado; 
- A atividade exercida deve constar na Tabela de Atividade Permitidas no MEI;
- Está sujeito a emissão de Nota Fiscal.

Cuidado: Embora uma das características seja a previsão da atividade na “Tabela das Atividades permitidas pelo MEI” , recomendamos que algumas condições sejam preservadas para evitar o vínculo empregatício, como por exemplo: ausência de subordinação e a não recontratação do empregado na sequência do seu desligamento da empresa contratante, principalmente para exercer a mesma atividade exercida como empregado com vínculo empregatício, pois poderá caracterizar fraude e o reconhecimento do vínculo empregatício.

Concluímos nossa orientação com a expectativa de termos esclarecido as dúvidas acerca do tema e contribuirmos para que nossos leitores não cometam infrações resultando em desgastes desnecessários, proporcionando um gerenciamento de qualidade para suas instituições.



Irene Baseto

Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.

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