Jan 23, 2013 | Comentários
23.01.2013
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças que resultam de atividades profissionais.
A finalidade dessa matéria é orientar as Instituições que concedem qualquer modalidade de benefício relacionado à alimentação do trabalhador, acerca dos procedimentos necessários junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no sentido de manter a qualidade dos serviços oferecidos para atingir os objetivos a que se referem.
No texto a seguir utilizaremos frequentemente os termos “Empresa Beneficiária” e “Empresa Fornecedora”, para melhor entendimento, esclareceremos o significado de cada um dos termos.
Empresa Beneficiária é aquela que fornece o benefício de qualquer modalidade de alimentação ao trabalhador e por este motivo é beneficiada com incentivos fiscais.
Empresa Fornecedora é aquela que fornece alimentação à Empresa Beneficiária ou que administra a concessão dos benefícios quando estes forem terceirizados (cupons, tíquetes, cartão magnético, cesta básica e etc).
Ambas deverão aderir ao PAT, observando que a inscrição é o modo de adesão da Empresa Beneficiária e o registro é o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
Inscrição e registro no PAT
Além das Empresas Públicas e Privadas, podem aderir ao PAT os contribuintes equiparados a empresa.
As empresas que pretenderem aderir ao PAT como beneficiária deverão formalizar a sua inscrição por meio da internet, acessando o site www.mte.gov.br e clicando no ícone "Pat On Line".
A validade da inscrição é por tempo indeterminado, iniciando na data da inscrição e podendo ser cancelada por iniciativa da Empresa Beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa e no caso de não recadastramento.
Caso a empresa optante possua mais de um estabelecimento, a inscrição deverá ser realizada com os dados da matriz e o benefício será estendido aos demais estabelecimentos. Entretanto, no preenchimento do formulário, a empresa deverá incluir os dados da matriz e de todas as filiais.
Informações Importantes:
Atualizações
Serão necessárias sempre que houver alterações relativas aos dados cadastrais da empresa ou dos benefícios concedidos, no prazo de 30 dias contados da ocorrência dos fatos, através do site.
O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de Janeiro e Julho de cada exercício, considerando para essa finalidade os dados dos meses imediatamente anteriores, ou seja, Dezembro e Junho.
Recadastramento
Para acompanhar a execução do Programa, periodicamente o Ministério do Trabalho e Emprego exige a renovação das inscrições e registros.
A última exigência de renovação, tanto para as Empresas Beneficiárias como para as Empresas Fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva foi em 2008. A falta do recadastramento ocasiona o cancelamento automático da inscrição ou do registro da empresa participante, portanto as empresas que já concediam benefícios anteriormente a essa data devem certificar-se de que foram recadastradas.
Para evitar irregularidades, a Empresa Beneficiária, deverá consultar a relação atualizada das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços credenciadas e descredenciadas, que está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Trabalhadores Beneficiários
O Programa é destinado aos trabalhadores que recebem até 05 salários mínimos mensais, independente da duração da jornada de trabalho, porém as empresas poderão incluir todos os trabalhadores com renda mais elevada.
O valor do benefício concedido deverá ser único para todos os trabalhadores, independente da sua renda mensal.
Não poderão ser incluídos no Programa os Diretores, Não Empregados ou Sócios da empresa.
Quanto aos estagiários, não existe previsão na legislação. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego a inclusão é permitida, contudo não é obrigatória. O importante é que haja uma modalidade de contrato para evitar que o benefício seja estendido indevidamente a pessoas sem vínculo com a empresa.
O trabalhador poderá recusar-se a participar do Programa. Neste caso deverá apresentar uma declaração manifestando sua vontade, a qual deverá ser mantida em arquivo para fins de comprovação no ato da fiscalização ou ação trabalhista.
Extensão do Programa a empregados demitidos ou com contratos suspensos
As Empresas Beneficiárias do PAT poderão estender o benefício:
- Aos trabalhadores dispensados no período de transição para um novo emprego, limitado ao período de seis meses;
- Aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa profissional, limitado ao período de cinco meses.
É vedado à Pessoa Jurídica beneficiária
a) Suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
b) Utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
c) Utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Modalidades de Benefícios
A Empresa Beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos não preparados (cestas de alimentos) ou firmar convênios com empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, comprovadamente registradas no PAT.
Nos casos de fornecimento de cupons, tíquetes ou cartões magnéticos, o valor concedido deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a Empresa Beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
Entre outras exigências do Programa, as empresas que fornecem o benefício através de serviço próprio deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e nas condições previstas no PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
Responsável Técnico
As Empresas Fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as Pessoas Jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão, deverão possuir um responsável técnico pela execução do Programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.
Comprovação de Entrega - Cupons, tíquetes, cartões magnéticos e cestas básicas
Os benefícios destinam-se exclusivamente às finalidades do PAT, sendo vedada sua utilização para outros fins sob pena de acarretar o cancelamento da inscrição, com a consequente perda do incentivo fiscal e outras penalidades cabíveis.
Se concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de notas fiscais.
Se concedidos sob a forma de cupons ou tíquetes, a entrega será comprovada mediante recibo firmado pelo trabalhador, no qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
Se a empresa fornecer cesta básica, a comprovação será mediante apresentação da nota fiscal e também do recibo de entrega firmado pelo trabalhador.
Participação do empregado no custo
Qualquer que seja a forma do benefício concedido, o trabalhador não poderá sofrer desconto superior a 20% do custo direto do benefício.
Incidências Legais e Incentivo Fiscal
O benefício poderá ser concedido aos empregados por liberalidade da empresa ou por previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria.
Se a concessão ocorrer em desacordo com as normas estabelecidas pelo PAT será considerado "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Independente da modalidade, quando concedido o benefício indistintamente a todos os empregados, os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real.
Se a Pessoa Jurídica aderir ao PAT poderá deduzir, também, diretamente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o incentivo fiscal na forma da legislação vigente do Imposto de Renda.
Não é permitido o fornecimento do benefício em dinheiro, para efeito da isenção tributária mencionada e usufruir do incentivo fiscal, pois não está contemplada no PAT essa modalidade de adesão. Assim, os valores em pecúnia ou concedidos em folha de pagamento, desvirtuam os seus objetivos e constituem “salário in natura” para todos os efeitos legais, ainda que concedidos por força da convenção coletiva de trabalho.
Guarda dos Comprovantes
O comprovante de adesão deve ser conservado no local de trabalho à disposição dos órgãos de fiscalização.
Fiscalização do Programa
A adesão ao PAT é informada na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, obrigação acessória anual, cujos dados são acessados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela fiscalização do Programa.
A fiscalização dos empregadores inscritos no PAT pode ocorrer com a finalidade específica de observar o cumprimento das exigências para manutenção no Programa ou inserida no conteúdo de outras fiscalizações trabalhistas e até mesmo nas fiscalizações previdenciárias.
No caso de constatação de irregularidades, será proposto pelo auditor fiscal o cancelamento da inscrição da Empresa Beneficiária no Programa e também da Empresa Fornecedora ou da prestadora de serviços de alimentação coletiva contratada pelo empregador, se for constatada a corresponsabilidade na prática das irregularidades.
O cancelamento retroagirá à data da apresentação da irregularidade e, desta forma, os valores serão considerados “salário in natura”, acarretando a incidência dos Direitos Trabalhistas e dos Encargos Previdenciários e do FGTS, retroativamente à data do cancelamento.
O pedido de nova inscrição ou registro deve ser apresentado na unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado das provas da regularização das ocorrências determinantes da decisão do cancelamento.
Recomendações:
Muitas vezes o cumprimento das exigências não gera custos adicionais, o que faltam às empresas são as informações corretas.
As empresas que concedem qualquer modalidade de benefício devem se atentar para o cumprimento de todas as orientações, indistintamente aqui mencionadas, para evitar custos com despesas operacionais, tributárias e eventualmente com penalidades em decorrência de irregularidades.
Por: Maria Lourdes Azevedo Vogelbacher
Contadora, consultora trabalhista e previdenciária do grupo Meira Fernandes, experiência de mais de 30 anos na área, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para estabelecimentos de ensino.
maria.lourdes@meirafernandes.com.br