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COVID-19 – Medidas a serem observadas no ambiente de trabalho visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos

Set 09, 2020 | Comentários

Desde o início do distanciamento social imposto pela pandemia do Covid-19 estamos vivendo de incertezas de quando e como será o retorno às atividades presenciais, quais os protocolos que o governo imporá às empresas para garantir a segurança da saúde da população, independentemente do tipo de atividade.



A cada momento as orientações são alteradas de acordo com o resultado da avaliação de contágio e outros fatores que envolvem a questão. Sendo assim não podemos, neste momento, elaborar um trabalho preciso sobre todas as ações necessárias por parte das empresas para eliminar todas as possibilidades de proliferação do vírus, porém, algumas medidas preventivas foram publicadas pelos órgãos governamentais para orientar as empresas no preparo antecipado para o retorno às atividades presenciais.

Não trataremos neste trabalho sobre os protocolos divulgados pelo governo, se voltam ou não as aulas na data prevista, pois este assunto ainda está em discussão e somente o futuro nos informará.

Trataremos somente do aspecto trabalhista que envolve as medidas de prevenção e controle das ações para mitigar os riscos no ambiente de trabalho, pois estas estarão sujeitas a fiscalização por parte dos auditores da Secretaria Especial de Trabalho.

Por tal motivo, ressaltamos a necessidade da Instituição reunir documentos comprobatórios das medidas implantadas e mantê-los arquivados, caso eventualmente a empresa seja notificada pelo órgão fiscalizador.

Neste sentido, a Secretaria Especial de Trabalho (SEPRT) e o Ministério da Saúde (MS) divulgaram as medidas a serem observadas pelas empresas com atividades presenciais, entre as quais apresentaremos as principais, de ordem geral, lembrando que cada Instituição deverá atentar-se às suas peculiaridades.

Sugerimos que as ações preventivas sejam elaboradas com acompanhamento da empresa prestadora de serviços na área de segurança e saúde no trabalho e da CIPA – Comissão Interna der Prevenção de Acidentes.

  • Algumas formas de controlar e divulgar as medidas preventivas

    Medidas de controle

    - elaborar documento de controle da saúde do empregado frente ao risco de contágio do Covid-19, por exemplo, se algum já testou positivo, se teve contato com pessoa infectada nos último 14 dias, se reside com pessoa infectada, se reside com pessoas classificadas como grupo de risco, se está inserido no grupo de risco e por qual motivo, neste caso se o empregado estiver exercendo atividade presencial quais as medidas de distanciamento foram adotadas, etc.

    Medidas de divulgação das ações preventivas

    - elaborar manual de “medidas preventivas”, publicá-lo na intranet da Instituição para incentivar a consulta por parte dos empregados;
    - elaborar material de orientação e enviar aos empregados via e-mail;
    - promover treinamentos on line de ações preventivas e publicar na intranet.
  • Orientação aos trabalhadores

    As Instituições devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores, inclusive os terceirizados, as medidas necessárias para prevenção do contágio nos ambientes de trabalho, tais como:

    - evitar contato com superfície;
    - regras para o uso de elevadores;
    - higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de trabalho;
    - regras a serem observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido pela empresa;
    - quando houver a paralisação das atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.
  • Providências de responsabilidade do empregador

    Devem ser estabelecidos procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

    - canais para comunicação com os trabalhadores para identificar aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico;

    - triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os terceirizados;

    - deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, os empregados afastados por terem mantido contato com pessoas que contraíram o vírus e as medidas de prevenção tomadas;

    - os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico, quando existente, para avaliação e acompanhamento adequado, sendo que o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;

    - fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público;

    As máscaras devem ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;

    A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;

    - reorganização dos processos de trabalho - adotar, sempre que possível, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco;

    - EPI e outros equipamentos - adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos equipamentos de proteção individual (EPI) e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela Covid-19;

    Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades;

    - Transporte – quando a Instituição fornecer transporte próprio aos empregados, além da higienização após cada viagem, deverá manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
  • Condições clínicas de empregado considerados grupo de risco

    - cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
    - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
    - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
    - imunodeprimidos;
    - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
    - diabéticos, conforme juízo clínico;
    - gestantes de alto risco.
  • Afastamento dos empregados com Covid-19 ou em contato com a doença

    O empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

    - casos confirmados da Covid-19 – com resultado de exame laboratorial, confirmando a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, ou com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que mantido contato com caso confirmado laboratorialmente para a Covid-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

    - casos suspeitos - o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

    Os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

    - exame laboratorial descartar a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
    - estiverem assintomáticos por mais de 72 horas;

    - em contato com casos confirmados - o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da Covid-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

    a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
    b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
    c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

    Os empregados que residem com caso confirmado da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, mediante apresentação de atestado médico.
  • Remuneração durante o período do afastamento

    O empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecerem em suas residências, assegurando a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Fundamentação Legal
Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 – publicada em 19/06/2020
Portaria MS 1.565/2020 – publicada em 19/06/2020

Irene Baseto
Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.

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