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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD - NO TERCEIRO SETOR: ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES, COOPERATIVAS SOCIAIS E ENTIDADES RELIGIOSAS

Ago 05, 2020 | Comentários


1. Introdução

Trata o presente artigo do enfoque analítico da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (2) , Lei nº 13.709/2018, no âmbito do Terceiro Setor. Tal temática traduz-se em questão proeminente afeta à Sociedade da Informação, na medida em que as Organizações da Sociedade Civil que compõem o Terceiro Setor, inclusive as educacionais, independentemente da roupagem jurídica adotada (Associação, Fundação, Cooperativa Social ou Organização Religiosa), são significativas coletoras de dados pessoais, inclusive daqueles sensíveis (3) e de crianças e adolescentes (4) e, portanto, devem dar tratamento adequado àqueles (coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle de informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração) (5).

Enfoca o ecossistema ciber, o histórico sintético legislativo mundial em termos de proteção de dados, bem como os 4 (quatro) meios (cadastros) por onde entram e transitam dados pessoais oriundos de público híbrido. Alude ao binômio “privacidade-transparência”, como desafio enfrentado pelas 3 (três) esferas de Governo e pelo Terceiro Setor. Aborda, ainda, a reengenharia corporativa pela qual passam as entidades do Terceiro Setor, em razão da adequação à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

2. Proteção de Dados no Terceiro Setor: verdadeira odisseia

A sociedade contemporânea, adaptada à nova realidade tecnológica, está imbuída de novos valores como, por exemplo, “o ecossistema ciber (6)”, como um ambiente sincrônico em razão da ocorrência de múltiplas atividades simultâneas. Assim, atualmente (7) temos um ciberespaço (8) influenciado pela cibercultura (9), habitado por ciberdependentes (10), que eventualmente estão ciberativistas (11), que exercem a cibercidadania (12) dentro da ciberdemocracia (13) em cibercidades (14).

Nesse contexto, o “ecossistema ciber” foi criado dentro da Sociedade da Informação (15), onde as informações representam parte significativa do valor agregado da maioria dos bens e dos serviços.

Por seu turno a tecnologia, como parte do citado “ecossistema ciber”, adentrou na sociedade contemporânea como solução para o enfrentamento de diversas questões de cunho individual (na qualidade de autônomas, locais e globais, ou seja, pensar globalmente e agir localmente) e, ainda, de cunho econômico nos três setores da economia: estatal (primeiro setor), empresas (segundo setor) e entidades sem fins lucrativos (terceiro setor). Não podemos olvidar, ainda, da influência da tecnologia, de forma interativa e dialógica, nos grupos sociais. 

Os dados pessoais, enquanto informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, são protagonistas no cenário acima e devem ser protegidos por conta do direito fundamental à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Em termos de cronologia, pode-se traçar trilha evolutiva no que diz respeito à proteção de dados pessoais. Inicialmente, em 10/12/1948 o direito à privacidade foi escalado a direito fundamental no âmbito da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (17) (“Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. ”). Duas décadas depois, em 1970, foi editada, na Alemanha, a primeira legislação específica, qual seja, o Ato de Proteção de Dados de Hesse que, pela primeira vez, introduziu o termo proteção de dados na linguagem jurídica. Aludido ato foi fruto da inquietação gerada pela previsibilidade do desenvolvimento econômico e social, na Alemanha, entre os anos de 1960 e 1970.

Posteriormente, ainda na linha do tempo, os Estados membros do Conselho da Europa, dentre outros pontos, com a intenção de ampliar a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, especialmente, o direito ao respeito pela vida privada, assinaram em 1981, a Convenção 108 (18), denominada de “Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal” (Artigo 1º - Objectivos e finalidades. A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito - protecção dos dados).

Em 2016, foi publicado o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) - Regulamento (EU) 2016/679 (19) (vigência a partir de maio de 2018), que estabelece as regras relativas ao tratamento, por uma pessoa, uma empresa ou uma organização, de dados pessoais. O regulamento europeu assim conceituou dados pessoais, em seu artigo 4º: “personal data means any information relating to an identified or identifiable natural person (‘data subject’); an identifiable natural person is one who can be identified, directly or indirectly, in particular by reference to an identifier such as a name, an identification number, location data, an online identifier or to one or more factors specific to the physical, physiological, genetic, mental, economic, cultural or social identity of that natural person;”

E, finalmente, em 15/082018 (21), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Superada a breve contextualização acima, adentremos no âmago do presente artigo: bem-vindos ao universo de dados e sua proteção no ambiente do Terceiro Setor!

A captação e a utilização de dados pessoais, pelas entidades do Terceiro Setor, não é algo novo. Ocorre que, na contemporaneidade, houve cristalina alteração de logística: boa parte dos registros (dados) passou a ter caráter digital (22) e, especialmente com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados, receberam regramento (23) que, indubitavelmente, trouxe segurança jurídica e controle não somente para empresas e cidadãos, mas, sobretudo, para aquilo que denominamos de “Terceiro Setor 4.0”. 

Dada a relevância da pauta atinente à aplicação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados ao Terceiro Setor, em dezembro de 2019, as instituições Atados (24) e Social Good Brasil (25) geraram pesquisa (26) a fim de criar um mapeamento das organizações do Terceiro Setor em relação ao seu conhecimento sobre a LGPD, identificando possíveis pontos de vulnerabilidade e oportunidades de melhoria no setor.

Conforme é sabido, desde os primórdios, referidas instituições captam, utilizam tais informações e as imputam em bases governamentais, por diversas razões:

1) Cadastro de Diretores Estatutários, Conselheiros, Funcionários, Estagiários, Aprendizes, Voluntários e de Prestadores de Serviço;

2) Cadastro de usuários e de tomadores de serviço como, por exemplo, alunos de escolas sem fins lucrativos, pacientes de hospitais filantrópicos, usuários de serviços de Assistência Social nos termos da LOAS – Lei de Assistência Social (Lei 8.742/93), refugiados, dependentes químicos, dentre outros;

3) Cadastro quanto aos beneficiários de Parcerias celebradas com o Poder Público nos termos da Lei 13.019/2014 que extinguiu a figura dos convênios, em determinadas situações e criou 3 (três) novos instrumentos para fins de contratualização entre as organizações do Terceiro Setor e o Poder Público: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação;

4) Cadastros em bases governamentais, por exemplo, no nicho Educacional (MEC, Secretarias Estaduais e Municipais de Educação) e no nicho das Parcerias nos termos da Lei 13.019/2014 acima mencionada (Plataforma + Brasil ou em Plataformas Estaduais/Municipais criadas com esta finalidade). Recentemente, em 05/11/2019, foi apresentado o Projeto de Lei 5865/2019, de autoria do Deputado Luiz Lima, do PSL/RJ, que cria o Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor para registrar os Contratos de Gestão das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/98), os Termos de Parceria das OSCIP’s - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9.790/99) e os Termos de Contratualização da Lei 13.019/2014 (acima tratados de forma analítica). Especificamente neste ponto o Estado, em termos de dados pessoais (inclusive aquelas sensíveis, sem o consentimento do titular), somente poderá proceder ao tratamento e ao uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Outrossim, os dados deverão ser mantidos em formato interoperável, ou seja, em sistema que viabilize a comunicação de forma transparente com outros sistemas. Resta saber se esta interoperabilidade será um ganho ou armadilha aplicando-se, analogicamente, o Panoptico de Foucault (27) :“Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções — trancar, privar de luz e esconder — só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha.”

5) Prestação de informações no âmbito do requerimento ou da manutenção de Certificações Federais (exemplo: CEBAS – Educação com o preenchimento da Ficha de Perfil Socioeconômico dos alunos bolsistas), Estaduais e Municipais ou de fiscalização dos Tribunais de Contas (28).

Com isto, no dia a dia das instituições, objeto do presente artigo, há a prática do uso compartilhado de dados previsto no artigo 5º, inciso XVI, da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados com o primeiro setor, o que auxilia o Estado, inclusive, na definição de políticas públicas (política pública: conceito introduzido por Laswell (29), na década de 30, como forma de conciliar conhecimento científico/acadêmico com a produção empírica dos governos e também como forma de estabelecer o diálogo entre cientistas sociais, grupos de interesse e governo).

E, neste ponto, é desafiadora a tarefa tanto para o Estado, quanto para o Terceiro Setor, na aplicação do binômio “privacidade – transparência”. Isso porque de um lado o Estado e o Terceiro Setor recebem vultosa quantidade de dados pessoais que devem ser protegidos nos termos da LGPD– Lei Geral de Proteção de Dados e, por outro lado, devem dar publicidade a uma série de informações nos termos da LAI – Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 – artigos 1º, parágrafo único, inciso I e 2º, parágrafo único) que, acertadamente, também protege as informações pessoais em seu Decreto Regulamentador (Decreto 7.724/2012- artigos 55, incisos I e II, 56 e 63).

Sob outro aspecto, é inegável que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados impôs ao Terceiro Setor:

a) a confecção de diagnóstico e de adaptação de todas em áreas das instituições. Para o Terceiro Setor, é indubitável que os setores mais impactados são: 1) aquele que capta, armazena e utiliza as informações de usuários ou de consumidores e 2) a área de Recursos Humanos. Isso porque a LGPD -– Lei Geral de Proteção de Dados abarca em termos de relação de trabalho, por exemplo, o uso da imagem dos colaboradores, a utilização de mídias sociais corporativas, bem como campanhas de vacinação. Trata-se de processo interno cujo zelo não pode tem pontas soltas do início ao fim: da contratação ao desligamento.

b) o aprimoramento de Controles Internos, de Processos/Procedimentos e de Políticas de Segurança da Informação (níveis de acesso aos colaboradores, criação de Comitê de Proteção de Dados e de Plano de Contingência, implantação de Auditoria Digital) e

c) o aumento da proteção contra ataques cibernéticos (outsiders– vulnerabilidades expostas) .

Os itens acima revelam que as organizações do Terceiro Setor estão em fase de transição, vale dizer, de verdadeira “reengenharia corporativa” em um sistema de vigilância líquida (30), que é menos uma forma delineada de observação e mais uma orientação.

Daí a importância da implantação de práticas preventivas, especialmente de Governança e de Compliance Digital (pessoas, processos e sistemas), no Terceiro Setor, a fim de mitigar riscos e evitar passivo e, portanto, eventuais provisões (sem excluir eventuais danos de imagem/credibilidade) nos termos da norma contábil CPC 25 (31), por conta das multas oriundas tanto do artigo 52, LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, quanto daquelas previstas no artigo 33, da LAI – Lei de Acesso À Informação, sem afastar eventuais condenações oriundas de demandas judiciais individuais (cíveis ou trabalhistas).

3. Conclusão

Como vimos, na seara do Terceiro Setor a captação de dados pessoais, especialmente pelo meio digital, não está atrelada ao rotineiro acesso a serviços gratuitos online que permite que grandes empresas de coleta de dados como Google, Facebook e Amazon, através de algoritmos, controlem essas informações, como bem alertou o cientista britânico Tim Berners-Lee em 2017 (32), criador da Internet, na Carta do 28 Aniversário de sua invenção, mas sim em razão da própria legislação multidisciplinar que rege o setor.

Ademais, os respectivos bancos de dados gerados com a captação das informações pessoais dos stakeholders das operações (como conjunto estruturado de dados pessoais) auxiliam as organizações do Terceiro Setor no planejamento estratégico, no gerenciamento e no direcionamento para a consecução de seus objetivos sociais, uma vez que é possível, através da quantificação, da qualificação e da segregação desses elementos, identificar qual público alvo está mais exposto ou que demanda maior intensificação deste ou daquele serviço relacionado à política pública local.

Como garantir que o Terceiro Setor atingirá os objetivos da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados? A missão é, deveras, desafiadora uma vez que envolve mudança cultural, recursos financeiros, conhecimento e engajamento dos indivíduos que estão na linha de frente da operação, capacitação, aprimoramento das relações trabalhistas e com usuários/clientes, enfim, verdadeira alteração de processos organizacionais no que tange aos titulares dos dados pessoais e adoção de governança e de compliance digital.

A CCFM Advocacia, empresa parceira da Meira Fernandes, oferece o suporte necessário na elaboração e análise de seus contratos, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Para mais informações, acesse: www.ccfmadvocacia.com.br  ou entre em contato através do telefone: 11 3513-5080 ou pelo e-mail: advocacia@ccfmadvocacia.com.br 

 

Vanessa Ruffa Rodrigues

Gerente da Consultoria Tributária/Terceiro Setor da Meira Fernandes Contabilidade e Gestão. Docente na Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA-SP), na Escola Aberta do Terceiro Setor a na SGP – Soluções em Gestão Pública. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB de Pinheiros/SP. Palestrante na OAB/SP, na OAB/PA e na ALESP (ILP). Coordenadora de Atualização Legislativa da Comissão de Direito do Terceiro setor da OAB/SP (2013 - 2018). Graduada em Direito (FMU). Especialista em Direito Tributário (Mackenzie). Extensão em Direito Tributário e Societário (FGV). Extensão em Tributação do Setor Comercial (FGV). MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário (FGV). Compliance Digital (Mackenzie).

(2) Inspirada na GDPR – General Data Protection Regulation europeia.

(3) Dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

(4) Com tratamento diferenciado, nos termos do artigo 14, da Lei 13.709/2018 e demanda consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

(5)  Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Lei 13.709/2018.

(6) “A era cibernética, a Sociedade da Informação (...)”.CASSEB, Paulo Adib. CPI na Era Cibernética. O direito na sociedade da informação/Liliana Minardi Paesani, coordenadora. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 226.

(7) Sobre Sociedade da Informação: “ A formatação de um novo sistema de comunicação em meio digital, global, que estabelece a interação em tempo real, além das redes interativas de computadores que crescem de forma exponencial, cria novas formas e canais de comunicação que moldam as relações sociais e, simultaneamente, são moldados e formatados por estas.” BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Atualidade do Conceito Sociedade da Informação para a Pesquisa Jurídica. In: PAESANI, Liliana Minardi (coord.). O Direito na Sociedade da Informação. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64

(8) Sobre ciberespaço: “É o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores. Essa definição inclui o conjunto dos sistemas de comunicação eletrônicos (aí incluídos os conjuntos de redes hertzianas e telefônicas clássicas), na medida em que transmitem informações. Consiste em uma realidade multidirecional, artificial ou virtual incorporada a uma rede global, sustentada por computadores que funcionam como meios de geração de acesso.” LÉVY, Pierre, Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 2009, p. 93.

(9) Sobre cibercultura: “It is a culture, indeed, but a culture of the ephemeral, a culture of each strategic decision, a patchwork of experiences and interests, ratherthan a charter of rights and obligations. It is a multi-faceted, virtual culture, as in the visual experiences created by computers in cyberspace by rearranging reality.” É uma cultura, na verdade, mas uma cultura do efêmero, uma cultura de cada decisão estratégica, uma colcha de retalhos de experiências e interesses, do que uma carta de direitos e obrigações. É uma multifacetada, cultura virtual, como nas experiências visuais criadas pelos computadores no ciberespaço, rearranjando a realidade (tradução livre). CASTELLS, Manuel, The Rise of Network Society , Blackwell Publishing Ltd, 2010, p. 214.

(10) Sobre ciberdependente: “Muitas vezes a própria mídia já batiza a questão com algum nome como ciberdependente ou netviciado. Contudo, é importante notar que, por mais que estes sejam termos que foram utilizados pela mídia, o sujeito encontra eco e se reconhece nele.” FORTIM, Ivelise. Aspectos Psicológicos do Uso Patológico de Internet. Tese de Doutorado em Psicologia Clínica da PUC-SP. 2013. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/15253/1/Ivelise%20Fortim.pdf. Acesso em 23/04/2019.

(11) Sobre ciberativista: “O ciberativista é um ser das distâncias que se projeta em sistemas cuja escala é desproporcional à extensão de sua percepção e à capacidade de seu corpo.” CHESNEAUX, Jean. Modernidade-Mundo. Petrópolis: Vozes, 1995. p. 21.

(12) Sobre cibercidadania: vale a reflexão sobre a versão fraca (reforçar o procedimento de representação parlamentar. Aproximação entre candidatos e eleitores, além de facilitar o processo eleitoral) versus a versão forte (desenvolver formas de democracia direta e baseadas na partição imediata do cidadão, sem intermediários) da teledemocracia de Antonio Enrique Perez Luño. PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. ?Ciberciudadaní@ o ciudadaní@.com?. Barcelona, Gedisa, 2004. p. 61 – 72.

(13) Sobre ciberdemocracia: “Na nova política hipertextual, mais ainda no que na tradicional, os oponentes fazem parte do jogo. A ciberdemocracia conhece cada vez menos exterioridade absoluta, feita, como é óbvio, a exceção dos hábitos políticos originários das civilizações anteriores (...). Uma das grandes palavras de ordem da ciberdemocracia, tanto num campo como no outro, é o combate à exclusão, à fractura, à divisão que, aliás, está cada vez mais definida enquanto divisão numérica. ” LÉVY, Pierre, Ciberdemocracia. Lisboa: Instituto Piaget, 2003. p. 141.

(14) Sobre cibercidade: “A cibercidade é a cidade contemporânea e todas as cidades contemporâneas estão se transformando em cibercidades. Podemos entender por cibercidades as cidades nas quais a infraestrutura de telecomunicações e tecnologias digitais já é uma realidade.” LEMOS, André. Cibercidades: um modelo de inteligência coletiva. (org). Cibercidade. As cidades na cibercultura., Editora e-papers, Rio de Janeiro, 2004, pp. 19-26. Disponível em: https://www.facom.ufba.br/ciberpesquisa/andrelemos/modelo.pdf. Acesso em 23/04/2019.

(15) A ideia de uma sociedade de informação aparece na pós-modernidade, em que o conhecimento e o acesso a eles se tornam importantes ferramentas do dia-a-dia para o cidadão e para a comunidade. RULLI JUNIOR, Antônio. Jurisdição e Sociedade da Informação. O direito na sociedade da informação/Liliana Minardi Paesani, Coordenadora. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80.

(16) Segundo Perez Luño, pocas instancias de la vida jurídica se hallan tan necesitadas de um aggiornamento como la Administración Pública, secularmente adherida a prácticas carentes de toda agilidad y plenas de um acrónico y caduco formalismo. Por esse motivo, la informática, al posibilitar la racionalización, simplificación, celeridad y seguridad de las prácticas administrativas, se presenta como uma exigencia inaplazable para cualquier Estado no que desee vivir de espaldas al progeso. PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Manual de informática y derecho. Barcelona, Ariel, 1996. p.84. Poucos exemplos da vida jurídica são tão necessitados de uma atualização como a Administração Pública, secularmente aderida a práticas carentes de toda agilidade e cheia de acrônimos e formalismos de ultrapassados. Por esta razão, a informática ao possibilitar a racionalização, a simplificação, a velocidade e a segurança das práticas administrativas, é apresentada como uma demanda que não pode ser adiada por qualquer Estado que não queira viver de costas para o progresso (tradução livre).

(17) Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 21/01/2020.

(18) Disponível em: https://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm. Acesso em 21/01/2020.

(19) Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em 21/01/2020.

(20) Tradução livre. "Dados pessoais": qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("causa"); uma pessoa identificável é aquela que pode ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um identificador como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador online ou a um ou mais elementos específicos para a genética, física, fisiológica, psíquica, econômica, cultural ou social que a identidade da pessoa singular.

(21) Em 2018 também foi assinado, a título exemplificativo, o California Consumer Privacy Act (CCPA) que garante direitos relacionados à privacidade aos consumidores da Califórnia, EUA.

(22) Com o advento da transformação da informação em mercadoria, aliado ao surgimento e disseminação em escala mundial de redes sociais, o cidadão digital - de forma advertida ou inadvertida - divulga aspectos da sua esfera íntima em meio eletrônico, situando a vida humana em novos patamares de visibilidade e exposição daquilo que, antes, ficava adstrito ao círculo privado.
O encontro entre a modernidade e a sociedade em rede inaugura a vigilância total, propiciada pelo avanço tecnológico e a geração de valor que equipara informação e mercadoria. BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Proteção da Privacidade e de Dados Pessoais na Internet: O Marco Civil da rede examinado com fundamento nas teorias de Zygmunt Bauman e Manuel Castells. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; DE LIMA; Cintia Rosa Pereira. (Org.). Direito & Internet III. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 100-127.

(23) Tratamento de dados pessoais inclusive, e não somente, nos meios digitais. Interessante notar que a Lei prevê que entidades sem fins lucrativos também poderão ser “órgãos de pesquisa” desde que que incluam em sua missão institucional ou em seu objetivo social/estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico

(24) Plataforma social online que conecta pessoas às oportunidades de voluntariado em causas sociais. Disponível em: https://www.atados.com.br/sobre. Acesso em 13/01/2020.

(25) Organização da Sociedade Civil parceira da Fundação das Nações Unidas, que lidera o +Social Good no mundo, é precursora do incentivo ao uso de tecnologias, dados e competências do futuro para o bem comum, gerando impacto socioambiental positivo. Disponível em: http://socialgoodbrasil.org.br/home/quem-somos/. Acesso em 13/01/2020.

(26) Disponível em:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScF8a_c2YZeFe3iJ4PD3Ivq7HgD8EcxwE4YaaU24PgZ4maYcA/formResponse. Acesso em 13/01/2020.

(27) FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. p. 166.

(28) Em 2017, diversas entidades sem fins lucrativos detentoras de CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação (MEC), foram fiscalizadas pelo TCU – Tribunal de Contas da União e instadas a apresentar ou ratificar informações pessoais acerca de responsáveis por alunos bolsistas.

(29) Laswell, H.D. (1936/1958). Politics: Who Gets What, When, How. Cleveland, Meridian Books.

(30) BAUMAN, Zygmunt. Vigilância Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. p. 10.

(31) CPC 25 - Norma 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade, alinhada ao IFRS - International Financial Reporting Standards, utilizada para fins de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (inclusive de prognóstico de processos).

(32) Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/03/1865827-inventor-da-web-pede-regulacao-mais-rigida-da-publicidade-politica-online.shtml. Acesso em 09/01/2020.

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