Jul 02, 2020 | Comentários
Em julho/2011, a Lei 12.441 criou as “Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ”. Referida Lei, que alterou o Código Civil criando o artigo 980-A, em síntese, permite, desde 2012, que uma única pessoa (física ou jurídica) possa constituir uma empresa individual sem o comprometimento de seu patrimônio pessoal, algo possível, até então, apenas para as SOCIEDADES LIMITADAS que, obrigatoriamente, deveriam contar com duas ou mais pessoas em seu quadro societário.
Contudo, a EIRELI possui duas limitações importantes, a saber:
- A pessoa natural (pessoa física) pode ser titular de apenas UMA única empresa nessa modalidade;
- O capital social mínimo de uma EIRELI deverá corresponder ao valor de 100 (cem) salários mínimos nacionais (em 2020: R$ 104.500,00), devendo ser totalmente integralizado no momento da constituição da empresa. É um valor muito alto para a realidade de um país onde os micro e pequenos negócios são maioria e empregam milhões de pessoas. Isso é totalmente perceptível pelo número crescente de MEI’s (Microempreendedores Individuais) para negócios com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (percebam que o faturamento ANUAL permitido para o MEI é 22,5% menor que o capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI).
Assim, a EIRELI não é uma modalidade que atende a todos e a promessa de que o empresário não precisaria mais “pedir favores” para que um parente ou amigo figurasse como sócio da empresa (requisito até então obrigatório para as sociedades limitadas: pluralidade de sócios), caiu por terra. Nos últimos anos, na maioria dos casos, as EIRELI’s atendem necessidades de empresários já estáveis e estabelecidos, que visam um melhor planejamento de seus negócios, bem como a proteção de seu patrimônio. Em geral, não atende o “empreendedor de primeira viagem”, que tem mais vontade do que recursos financeiros no momento da abertura de seu negócio.
Em que pese o fato de o modelo de EIRELI não ser acessível para a maioria dos empreendedores nacionais, a limitação de ter apenas uma única empresa nessa modalidade, desencoraja os empresários a constituir empresas dessa natureza, já que não se “libertam” do formato da limitada convencional em outros empreendimentos.
Ao que tudo indica, após 8 anos, referido problema foi “sanado” com a conversão da Medida Provisória nº 881/2019 na Lei nº 13.874/2019 em 20/9/2019, a chamada “Lei da Liberdade Econômica”. O legislador entendeu por bem, alterar o artigo 1052 do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 1052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”
Assim, com o advento da nova Lei, a obrigatoriedade da pluralidade de sócios nas sociedades limitadas caiu por terra, permitindo que uma SOCIEDADE possa ser composta por uma ou mais pessoas, tornando o termo SOCIEDADE, no mínimo, bastante “impreciso” para os casos em que a empresa for unipessoal (a pessoa passou a ser “sócia” dela mesma?). Caso o legislador tivesse optado por retirar as restrições para a constituição de uma EIRELI, talvez as confusões pudessem ser minimizadas e a aplicabilidade das EIRELI’s pudesse ser finalmente “popularizada”.
De toda forma, as EIRELI’s não foram extintas e podem continuar sendo constituídas, observadas as restrições previstas em Lei.
Também não existem impedimentos para uma EIRELI transformar-se em SOCIEDADE LIMITADA ou vice-versa. Ainda, diferente da EIRELI, não há limitação para que uma pessoa física seja “sócia dela mesma” em várias SOCIEDADES LIMITADAS, podendo figurar como sócia em uma ou mais empresas dessa natureza.
Abaixo, um quadro comparativo entre os dois modelos de empresa:
EIRELI | SOCIEDADE LIMITADA | |
Responsabilidade do titular/sócio da empresa | Limitada, desde que o capital social esteja totalmente integralizado |
Limitada, desde que o capital social esteja totalmente integralizado |
Número de pessoas necessárias para a constituição | Apenas UMA | Uma ou mais pessoas (não há limite para o número de sócios) |
Restrições para pessoas naturais figurarem como titular/sócio da empresa | Uma por pessoa natural (CPF) | Não existem restrições |
Restrições para pessoas jurídicas figurarem como titular/sócia da empresa | Não existem restrições | Não existem restrições |
Capital mínimo integralizado |
100 salários mínimos |
Não exige valor mínimo de capital social |
Ainda, a Sociedade Limitada Unipessoal a qualquer momento poderá receber outros sócios, sem precisar passar pela burocracia de “transformar” a natureza jurídica da empresa, o que torna o processo mais célere.
O planejamento societário e tributário não é uma “receita de bolo”, e varia de acordo com o perfil do empresário, atividade por ele praticada, valores envolvidos, etc. Os cenários mudam e um ou mais modelos de empresa podem ser utilizados. Portanto, dizer que um modelo é melhor do que o outro de forma genérica é um erro. Todavia, espera-se que as limitações impostas à EIRELI sejam revistas, do contrário é bem possível que esse modelo de empresa caia em desuso, como as sociedades em comandita simples, nome coletivo, etc., que não acompanharam a evolução da legislação tributária e do perfil do empreendedor nacional, mas que ainda estão previstas em nosso ordenamento jurídico.
Em tempos de pandemia, com o mundo se preparando para o “novo normal”, é mandatório que o empresário busque formas de conservar e perpetuar o seu empreendimento, revisando a forma de trabalho, redesenhando processos, reorganizando receitas e despesas e, tão importante quanto, revisitando o seu planejamento empresarial.
Elisângela Ortiz de Moraes Silva
Gestora de Legalização na Meira Fernandes. Advogada com mais de 15 anos de atuação nas áreas de Direito Empresarial e Societário, graduada em Direito pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, com extensões em Sociedades Anônimas (IPEC-SP), Mediação e Arbitragem e em Contabilidade Aplicada ao Direito (ambas pela Fundação Getúlio Vargas).