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Flexibilização das leis trabalhistas – COVID 19

Jun 03, 2020 | Comentários

Após a publicação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 em 20/03/2020, a legislação trabalhista que nos impunha o cumprimento fiel dos atos legais então vigentes, que regulamentam as relações trabalhistas sofreram inúmeras alterações e muitas vezes nos perguntamos o que está acontecendo com as regras anteriores, por que não podemos aplicar as novas regras no nosso cotidiano normal?

Por um lado, seria muito interessante podermos aplicá-las, por outro lado seria instaurada uma desordem, pois os interesses de uma empresa conflitariam com os interesses de outras e o empregado eventualmente seria prejudicado sem opção de reivindicar qualquer direito.

Neste caso, podemos tomar como exemplo as férias de professores, as quais atualmente estão sendo concedidas, conforme a necessidade de cada instituição de ensino, sem observar o período previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que é em julho. O professor que lecionar em mais de um estabelecimento não gozaria o descanso em todos eles no mesmo período, prejudicando o seu objetivo que é proporcionar o descanso do trabalhador.

O mais complicado de todo esse cenário é que as novas possibilidades de procedimentos, via Medidas Provisórias, Decretos e Leis, estão sendo lançados aos poucos, sendo assim, nós que estamos na linha de frente para operacionalizá-los, muitas vezes não temos a solução imediata para o próximo passo do processo, como por exemplo: informar ao Ministério da Economia, através do Empregador web, os acordos formalizados para redução ou suspensão do contrato.

Citamos esta situação porque a MP 936/2020 foi publicada em 02/04/2020 e somente no dia 24/04/2020 foi publicada sobre a necessidade de autorização do empregado para informar sua conta bancária para o recebimento do benefício e não poderia ser conta salário. Imaginem as dúvidas das empresas neste período de indefinição?

Tendo em vista tantas situações novas, que até o momento não conseguimos assimilar, na sequência faremos um resumo das possibilidades autorizadas pelo Governo Federal para atender as necessidades do empregador e da população trabalhadora de forma que o prejuízo não recaia somente em uma das partes.

O governo flexibilizou diversas legislações trabalhistas, as quais vigorarão provisoriamente, observando seus respectivos prazos, enquanto mantido o estado de calamidade pública instaurado até 31/12/2020. Disponibilizou ainda, recursos financeiros com a finalidade de manter os empregos e a renda dos trabalhadores neste período de isolamento social.

Portaria 424/2020 – atestado médico por coronavirus e moradores na mesma residência

O empregado que, comprovadamente apresentar os sintomas da doença ou testar positivo para a Covid-19, deverá apresentar atestado médico de afastamento por motivo de doença por um período máximo de 14 dias.

Da mesma forma, serão afastadas do trabalho, as pessoas que residam no mesmo endereço da pessoa infectada, mediante apresentação de atestado médico. Caso esta mesma pessoa comprove por atestado médico ter contraído a doença, poderá ser prorrogado o período de afastamento por mais 14 dias.

Lei 13.982/2020 – dedução de atestado médico por Coronavirus na GPS

O afastamento de 14 dias por contaminação de Covid-19, quando comprovado por atestado médico, será pago pela empresa e deduzido do repasse das contribuições previdenciárias. O valor da dedução não poderá ser superior a R$ 6.101,06 por pessoa.

Decreto 10.316/2020 – Beneficio Emergencial para trabalhadores sem vínculo empregatício

Regulamenta o pagamento do Benefício Emergencial por 03 meses, no valor de R$ 600,00 ao trabalhador desempregado, que cumprir cumulativamente as seguintes exigências:

- exercer atividade na condição de MEI; contribuinte individual; trabalhador informal empregado, autônomo ou desempregado de qualquer natureza, inclusive intermitente;
- ser maior de 18 anos de idade;
- não ter emprego formal ativo;
- não receber benefícios previdenciários, seguro-desemprego;
- obter renda familiar mensal per capita até ½ salário mínimo ou a renda familiar mensal não seja superior a 03 salários mínimos (R$ 3.135,00);
- a mulher provedora da família receberá 02 cotas do auxílio emergencial.

O beneficiário deverá se cadastrar no site da Caixa Econômica Federal / Auxílio Emergencial e acompanhar o status da análise do requerimento.

Caso não possua conta corrente da sua titularidade, ou a conta for informada com dados incorretos, será aberta automaticamente uma conta digital a seu favor para o crédito do benefício, após analisadas as informações observando o cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal.

Não será disponibilizado cartão físico ou cheque, será permitida ao menos 01 transferência de valor para outra conta da sua titularidade em qualquer instituição financeira. A movimentação será realizada através do aplicativo CAIXA TEM que dever ser instalado no celular.

MP 927/2020 – Teletrabalho, férias antecipadas, banco de horas, prorrogação do recolhimento FGTS, outros

  • Teletrabalho – transferir o trabalho presencial mediante notificação formal, escrita e presencial ou via eletrônica, com antecedência de 48 horas.

    O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

    O teletrabalho poderá ser aplicado aos aprendizes e estagiários.

  • Antecipação do período de férias individuais – o empregador deverá informar ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

    - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
    - poderão ser concedidas de forma antecipada, ou seja, antes de completar o período aquisitivo, mediante acordo individual escrito;
    - poderão ser remuneradas até o 5º dia do mês subsequente ao do início das férias;
    - o adicional de 1/3 das férias poderá ser pago até 20/12/2020.

  • Concessão de férias coletivas sem comunicar Ministério da Economia e Sindicatos
    - Comunicar os empregados com 48 horas de antecedência;
    - Dispensado o fracionamento em 02 períodos;
    - Dispensada a comunicação prévia aos sindicatos e ao órgão local do Ministério da Economia.

    Importante
    : os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do covid-19 terão prioridade no gozo de férias, individuais ou coletivas.

  • Considerar como antecipação dos feriados os dias de isolamento social

    O descanso dos feriados não religiosos e feriados religiosos poderão ser antecipados, mediante comunicação escrita ou por meio digital no prazo de 48 horas de antecedência.

    No caso dos feriados religiosos o empregado deverá manifestar sua concordância em acordo individual escrito.

    Poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.

  • Incluir os dias não trabalhados no banco de horas

    - Formalizar por meio de acordo coletivo ou individual;
    - Permitida a compensação no prazo máximo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, dispensa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Suspensão das exigências administrativas de Segurança e Saúde no Trabalho

    Ficam suspensas as seguintes exigências, observados os prazos de tolerância para renovação, contados após o término do estado de calamidade pública:

    - Atestados de Saúde Ocupacionais (ASO) - realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Prazo para realização e/ou renovação - 60 dias;
    - Exame demissional - poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias;
    - Treinamentos periódicos e eventuais - previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, terão prazo de 90 dias para renovação;
    - CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

  • Adiamento do prazo para o recolhimento do FGTS

    Recolhimento do FGTS – competências março, abril e maio/2020

    Todas as empresas poderão quitar o FGTS de forma parcelada, limitado a 06 parcelas, sem incidência de encargos.

    O vencimento das parcelas será dia 07 de cada mês, a partir de julho/2020.

    Exigência - declarar os seus débitos até o dia 20/06/2020, observado que:

    - os valores não declarados serão considerados em atraso e serão recolhidos devidamente atualizados;

    Rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador
    - os recolhimentos das parcelas relativas ao empregado deverão ocorrer no prazo de 10 dias contados da data do desligamento.

MP 936/2020 – Redução da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho

O empregador poderá formalizar acordo para redução da jornada de trabalho e proporcional redução salarial ou a suspensão do contrato mediante acordo individual ou coletivo, dependendo da faixa salarial do empregado.

O acordo deverá ser comunicado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, assim como o seu encerramento, ainda que antecipado.

Aplica-se aos trabalhadores com vínculo empregatício, incluindo os contratos de aprendizagem, de jornada parcial e trabalho intermitente.

  • Modalidades de acordos

    Redução salarial
    - Prazo limitado a 90 dias, o salário-hora deverá ser mantido;
    - Índices de redução - 25%, 50% ou 70%.

    Suspensão do contrato de trabalho
    - Prazo limitado a 60 dias - pode ser dividido em 02 períodos de 30 dias mediante a prorrogação do primeiro período.

  • Exigências

    - Celebração de acordo individual ou coletivo com os empregados.

    Formalizar acordo individual:

    - permitido se a redução for de até 25% ou no caso de suspensão contratual, para qualquer faixa salarial, exceto acima de R$ 12.202,12 para empregados sem formação de nível superior.

    Formalizar acordo coletivo:

    - Reduções de 50% ou 70% ou suspensão do contrato para empregados para faixas salariais entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11 e empregados acima desta faixa sem formação de nível superior.

    Comunicação ao sindicato

    - No prazo de 10 dias da celebração do acordo individual, o empregador deverá informar a modalidade de acordo, percentual de redução, se for o caso, prazo de vigência do acordo.

    Comunicação ao Ministério da Economia

    - No mesmo prazo de 10 dias, deverá informar os acordos celebrados (individuais ou coletivos).

  • Pagamento do Benefício Emergencial

    - Será da responsabilidade do Ministério da Economia;
    - A 1ª parcela será paga após 30 dias da celebração do acordo e as demais sucessivamente após 30 dias do pagamento da 1ª parcela.

  • Valor do benefício

    - A base de cálculo será o valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito;
    - Sobre o valor apurado aplica-se o mesmo percentual da redução salarial;
    - No caso de suspensão contratual o valor do benefício será de:
    - 100% para empregados em empresas com faturamento anual inferior a 4,8 milhões em 2019;
    - 70% para empregados em empresas com faturamento superior a 4,8 milhões em 2019;
    - Mais de um vínculo empregatício – o empregado poderá receber o benefício para cada vínculo;
    - Trabalho intermitente – se formalizado até 01/04/2020 fará jus ao valor mensal de R$ 600,00, mesmo se tiver mais de um vínculo empregatício;
    - O pagamento será através do aplicativo CAIXA TEM baixado no celular.

  • Ajuda compensatória

    É a parcela de 30% do salário do empregado, paga obrigatoriamente pelo empregador que auferir receita bruta no ano calendário de 2019 superior a R$ 4,800 milhões;
    - Terá natureza indenizatória, ou seja, é isenta de tributação previdenciária, FGTS e IRRF;
    - Poderá ser excluída do lucro líquido para fins da base de cálculo do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tributadas pelo lucro real;
    - É facultativa para os empregadores que auferirem receita inferior a 4,8 milhões em 2019;
    - Pode ser paga tanto nos casos de redução salarial como na suspensão de contrato.

  •  Restrições para pagamento ao empregado

    - Não poderá estar em gozo de qualquer benefício previdenciário;
    - Estar recebendo seguro-desemprego;
    - Estar inserido em programa de bolsa de qualificação profissional.

  • Direito do empregado no período da suspensão do contrato

    - Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
    - Poderá contribuir para a Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;
    - Não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado terá direito.

  • Garantia provisória de emprego

    - Concedida nos casos de dispensa sem justa causa, durante o período da redução ou suspensão contratual e extensiva pelo mesmo período da duração do benefício;
    - No caso de dispensa do empregado, o valor da indenização será equivalente ao mesmo percentual de redução aplicado sobre o salário que o mesmo teria direito no período da estabilidade. Nos casos de redução superior a 75% ou de suspensão, 100% do valor.


MEDIDAS PARA BENEFICIAR EXCLUSIVAMENTE O EMPREGADOR

  • MP 927 – prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS de forma parcelada

    Veja as orientações detalhadas no item específico que trata da Medida Provisória.

  • MP 932/2020 – Redução de algumas alíquotas de contribuição a outras entidades

    As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciárias serão beneficiadas pela redução das alíquotas aplicadas às entidades que compõem o “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SESCOP).

    A redução será de 50% a ser aplicada aos recolhimentos relativos às competências de abril, maio e junho/2020.

Portaria 139/2020 – Prorrogação do prazo de recolhimento da GPS

O recolhimento da contribuição previdenciária relativa a cota patronal (20%) e ao GILL-RAT (variável de 1% a 3%, ajustada pelo fator previdenciário), das competências março e abril/2020 foi prorrogado, conforme abaixo:

Contribuinte Competências Prazo de recolhimento normal Prazo prorrogado para
Empresas e equiparados Março/2020
Abril/2020
20.04.2020
20.05.2020
20.08.2020
20.10.2020
Empregador doméstico Março/2020
Abril/2020
07.04.2020
07.05.2020
07.08.2020
07.10.2020

As demais contribuições serão recolhidas no prazo normal: retenções de segurados e valor devido às outras entidades.

MP 944/2020 – Financiamento para pagamento da folha de pagamento de salários

  • Poderão utilizar o financiamento todos os empresários, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito.

  • Exigências para concessão do empréstimo

    - Ter auferido receita bruta anual superior R$ 360.000,00 até R$ 10.000.000,00 no exercício de 2019;
    - Será destinada exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de salários;
    - Não realizar dispensas sem justa causa, dos empregados: desde a data da formalização do contrato de linha de crédito até 60 dias após o recebimento da última parcela;
    - O não atendimento a qualquer das obrigações implicará o vencimento antecipado da dívida.

  • Dados para formalização do empréstimo

    - Abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante;
    - O valor será limitado a 02 salários mínimos (R$ 2.090,00) por empregado;
    - Será creditado na conta do empregado e quitado pela empresa em 36 parcelas, com prazo de carência de 06 meses para quitação da 1ª parcela;
    - Poderá ser formalizado junto a instituição financeira até 30/06/2020, pelo período de 02 meses.
    - Taxa de juros de 3,75% ao ano.



Irene Baseto

Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 25 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.

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