Jun 03, 2020 | Comentários
Após a publicação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 em 20/03/2020, a legislação trabalhista que nos impunha o cumprimento fiel dos atos legais então vigentes, que regulamentam as relações trabalhistas sofreram inúmeras alterações e muitas vezes nos perguntamos o que está acontecendo com as regras anteriores, por que não podemos aplicar as novas regras no nosso cotidiano normal?
Por um lado, seria muito interessante podermos aplicá-las, por outro lado seria instaurada uma desordem, pois os interesses de uma empresa conflitariam com os interesses de outras e o empregado eventualmente seria prejudicado sem opção de reivindicar qualquer direito.
Neste caso, podemos tomar como exemplo as férias de professores, as quais atualmente estão sendo concedidas, conforme a necessidade de cada instituição de ensino, sem observar o período previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que é em julho. O professor que lecionar em mais de um estabelecimento não gozaria o descanso em todos eles no mesmo período, prejudicando o seu objetivo que é proporcionar o descanso do trabalhador.
O mais complicado de todo esse cenário é que as novas possibilidades de procedimentos, via Medidas Provisórias, Decretos e Leis, estão sendo lançados aos poucos, sendo assim, nós que estamos na linha de frente para operacionalizá-los, muitas vezes não temos a solução imediata para o próximo passo do processo, como por exemplo: informar ao Ministério da Economia, através do Empregador web, os acordos formalizados para redução ou suspensão do contrato.
Citamos esta situação porque a MP 936/2020 foi publicada em 02/04/2020 e somente no dia 24/04/2020 foi publicada sobre a necessidade de autorização do empregado para informar sua conta bancária para o recebimento do benefício e não poderia ser conta salário. Imaginem as dúvidas das empresas neste período de indefinição?
Tendo em vista tantas situações novas, que até o momento não conseguimos assimilar, na sequência faremos um resumo das possibilidades autorizadas pelo Governo Federal para atender as necessidades do empregador e da população trabalhadora de forma que o prejuízo não recaia somente em uma das partes.
O governo flexibilizou diversas legislações trabalhistas, as quais vigorarão provisoriamente, observando seus respectivos prazos, enquanto mantido o estado de calamidade pública instaurado até 31/12/2020. Disponibilizou ainda, recursos financeiros com a finalidade de manter os empregos e a renda dos trabalhadores neste período de isolamento social.
Portaria 424/2020 – atestado médico por coronavirus e moradores na mesma residência
O empregado que, comprovadamente apresentar os sintomas da doença ou testar positivo para a Covid-19, deverá apresentar atestado médico de afastamento por motivo de doença por um período máximo de 14 dias.
Da mesma forma, serão afastadas do trabalho, as pessoas que residam no mesmo endereço da pessoa infectada, mediante apresentação de atestado médico. Caso esta mesma pessoa comprove por atestado médico ter contraído a doença, poderá ser prorrogado o período de afastamento por mais 14 dias.
Lei 13.982/2020 – dedução de atestado médico por Coronavirus na GPS
O afastamento de 14 dias por contaminação de Covid-19, quando comprovado por atestado médico, será pago pela empresa e deduzido do repasse das contribuições previdenciárias. O valor da dedução não poderá ser superior a R$ 6.101,06 por pessoa.
Decreto 10.316/2020 – Beneficio Emergencial para trabalhadores sem vínculo empregatício
Regulamenta o pagamento do Benefício Emergencial por 03 meses, no valor de R$ 600,00 ao trabalhador desempregado, que cumprir cumulativamente as seguintes exigências:
- exercer atividade na condição de MEI; contribuinte individual; trabalhador informal empregado, autônomo ou desempregado de qualquer natureza, inclusive intermitente;
- ser maior de 18 anos de idade;
- não ter emprego formal ativo;
- não receber benefícios previdenciários, seguro-desemprego;
- obter renda familiar mensal per capita até ½ salário mínimo ou a renda familiar mensal não seja superior a 03 salários mínimos (R$ 3.135,00);
- a mulher provedora da família receberá 02 cotas do auxílio emergencial.
O beneficiário deverá se cadastrar no site da Caixa Econômica Federal / Auxílio Emergencial e acompanhar o status da análise do requerimento.
Caso não possua conta corrente da sua titularidade, ou a conta for informada com dados incorretos, será aberta automaticamente uma conta digital a seu favor para o crédito do benefício, após analisadas as informações observando o cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal.
Não será disponibilizado cartão físico ou cheque, será permitida ao menos 01 transferência de valor para outra conta da sua titularidade em qualquer instituição financeira. A movimentação será realizada através do aplicativo CAIXA TEM que dever ser instalado no celular.
MP 927/2020 – Teletrabalho, férias antecipadas, banco de horas, prorrogação do recolhimento FGTS, outros
MP 936/2020 – Redução da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho
O empregador poderá formalizar acordo para redução da jornada de trabalho e proporcional redução salarial ou a suspensão do contrato mediante acordo individual ou coletivo, dependendo da faixa salarial do empregado.
O acordo deverá ser comunicado ao empregado com antecedência de 02 dias corridos, assim como o seu encerramento, ainda que antecipado.
Aplica-se aos trabalhadores com vínculo empregatício, incluindo os contratos de aprendizagem, de jornada parcial e trabalho intermitente.
Modalidades de acordos
Redução salarial
- Prazo limitado a 90 dias, o salário-hora deverá ser mantido;
- Índices de redução - 25%, 50% ou 70%.
Suspensão do contrato de trabalho
- Prazo limitado a 60 dias - pode ser dividido em 02 períodos de 30 dias mediante a prorrogação do primeiro período.
Exigências
- Celebração de acordo individual ou coletivo com os empregados.
Formalizar acordo individual:
- permitido se a redução for de até 25% ou no caso de suspensão contratual, para qualquer faixa salarial, exceto acima de R$ 12.202,12 para empregados sem formação de nível superior.
Formalizar acordo coletivo:
- Reduções de 50% ou 70% ou suspensão do contrato para empregados para faixas salariais entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11 e empregados acima desta faixa sem formação de nível superior.
Comunicação ao sindicato
- No prazo de 10 dias da celebração do acordo individual, o empregador deverá informar a modalidade de acordo, percentual de redução, se for o caso, prazo de vigência do acordo.
Comunicação ao Ministério da Economia
- No mesmo prazo de 10 dias, deverá informar os acordos celebrados (individuais ou coletivos).
MEDIDAS PARA BENEFICIAR EXCLUSIVAMENTE O EMPREGADOR
MP 927 – prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS de forma parcelada
Veja as orientações detalhadas no item específico que trata da Medida Provisória.
MP 932/2020 – Redução de algumas alíquotas de contribuição a outras entidades
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciárias serão beneficiadas pela redução das alíquotas aplicadas às entidades que compõem o “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SESCOP).
A redução será de 50% a ser aplicada aos recolhimentos relativos às competências de abril, maio e junho/2020.
Portaria 139/2020 – Prorrogação do prazo de recolhimento da GPS
O recolhimento da contribuição previdenciária relativa a cota patronal (20%) e ao GILL-RAT (variável de 1% a 3%, ajustada pelo fator previdenciário), das competências março e abril/2020 foi prorrogado, conforme abaixo:
Contribuinte | Competências | Prazo de recolhimento normal | Prazo prorrogado para |
Empresas e equiparados | Março/2020 Abril/2020 |
20.04.2020 20.05.2020 |
20.08.2020 20.10.2020 |
Empregador doméstico | Março/2020 Abril/2020 |
07.04.2020 07.05.2020 |
07.08.2020 07.10.2020 |
As demais contribuições serão recolhidas no prazo normal: retenções de segurados e valor devido às outras entidades.
MP 944/2020 – Financiamento para pagamento da folha de pagamento de salários
Irene Baseto
Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 25 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.