Artigos

MP 936/2020 – Redução salarial e de carga horária e suspensão contratual

Mai 07, 2020 | Comentários

Apresentamos neste artigo, as alterações aprovadas pela MP 936/2020, para vigorarem provisoriamente enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).



A finalidade é disponibilizar ao empregador alternativas para cumprir as recomendações do Ministério da Saúde e demais órgãos de apoio pela manutenção do isolamento social, sem prejudicar a manutenção dos empregos e da renda do trabalhador.

A referida MP 936/2020 instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e, para melhor entendimento destacaremos os procedimentos das principais medidas:

- Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A quais trabalhadores se aplica?

O previsto nesta Medida Provisória aplica-se aos trabalhadores com vínculo empregatício, incluindo os contratos de aprendizagem, de jornada parcial e teletrabalho.

  • BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    O benefício será pago nas seguintes situações:

    - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    - Suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Quem será o responsável pelo Programa de Benefício?

    - O Ministério da Economia será responsável pela operacionalização e pagamento do benefício com recursos da União;

    - O pagamento será mensal, mediante comunicação do empregador ao órgão competente, observando a data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Exigências

    - Celebração de acordo individual ou coletivo com os empregados;

    - O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

    - A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo legal;

    - Caso o empregador não observe o prazo legal, ficará responsável pelo pagamento do salário integral sem a redução e o benefício será devido a partir da transmissão da informação ao governo;

    - O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Procedimentos para o pagamento do programa

    O Ministério da Economia disciplinará por meio de ato legal a ser publicado, a forma para:

    - O empregador transmitir as informações e comunicações ao governo;

    - Concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

    Pagamento indevido do Benefício - consequências

    O pagamento indevido ou a maior que o devido será passível de inscrição na Dívida Ativa para execução judicial.

    O Benefício exclui o direito ao seguro-desemprego?

    Não. O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação específica, no momento de eventual dispensa.

    Por quanto tempo será pago o benefício?

    - Redução salarial – até 90 dias;

    - Suspensão do contrato de trabalho – até 60 dias.

    Qual o valor devido do benefício?

    Será calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

    - Redução salarial: será o mesmo percentual da redução salarial, ajuda compensatória é opcional;

    - Suspensão do contrato de trabalho: até 60 dias - 100% do valor do seguro-desemprego + 30% de ajuda compensatória, vide definições no próximo item “ O que é ajuda compensatória?”

    - Redução salarial / Suspensão do contrato:

    - Mais de um vínculo empregatício – o empregado poderá receber o benefício para cada vínculo;

    - Trabalho intermitente – se formalizado até a data da publicação da Medida Provisória, fará jus ao valor mensal de R$ 600,00, mesmo se tiver mais de um vínculo empregatício.

    O que é ajuda compensatória?

    É a parcela salarial de 30% paga pelo empregador que auferir receita bruta no ano calendário de 2019 superior a R$ 4.800.000,00.

    - O valor é apurado sobre o valor do salário do empregado e deverá estar previsto em acordo individual ou negociação coletiva;

    - Terá natureza indenizatória;

    - Não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física;

    - Não será base de cálculo previdenciária e do FGTS;

    - Poderá ser excluída do lucro líquido para fins da base de cálculo do IRRF - Imposto de Renda da pessoa jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tributadas pelo lucro real.

    Quais as restrições para pagamento ao empregado?

    - Não poderá estar em gozo de qualquer benefício previdenciário;

    - Recebendo parcelas do seguro-desemprego;

    - Inserido em programa de bolsa de qualificação profissional.

    Não apresenta restrições quanto:

    - Cumprimento de qualquer período aquisitivo;

    - Tempo de vínculo empregatício;

    - Valor do salário do empregado. 

  • REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

    Qual o prazo de duração da redução salarial e de jornada de trabalho?

    O empregador poderá acordar pelo prazo de até 90 dias.

    Quais as exigências para formalização do acordo?

    - Preservar o valor do salário-hora de trabalho; e

    - Celebrar acordo individual escrito entre empregador e empregado;

    - Comunicar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

    Qual o percentual de redução salarial e jornada de trabalho?

    A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

    - 25%

    - 50%

    - 70%

    O acordo ou convenção coletiva poderão estabelecer percentuais diversos dos acima estabelecidos, neste caso o valor do Benefício Emergencial será alterado de acordo com a situação pactuada.

    Se após a aplicação da redução o valor do salário-hora resultar em valor inferior ao do salário mínimo, deverá ser formalizado acordo coletivo com a entidade sindical.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Qual o prazo de duração da redução salarial e de jornada de trabalho?

    O empregador poderá acordar pelo prazo de até 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias.

    Quais as exigências para formalização do acordo?

    - Celebrar acordo individual escrito entre empregador e empregado;

    - Comunicar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

    - O empregado não poderá manter as atividades de trabalho ainda que em caráter parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, caso contrário ficará descaracterizada a suspensão.

    Direito do empregado no período da suspensão do contrato

    - Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;

    - Poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

  • O que acontece após o período de redução salarial e jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho

    A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

    - Da cessação do estado de calamidade pública;

    - Da data estabelecida no acordo individual para o encerramento do período e redução pactuados; ou

    - Da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
  • Situações aplicáveis nos casos de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato

    Garantia provisória de emprego

    - Durante o período da redução ou suspensão contratual;

    - Após o restabelecimento do salário e da jornada ou encerramento da suspensão – por período equivalente ao acordado para cada situação;

    - Não se aplica aos desligamentos por pedido de demissão ou dispensa por justa causa;

    - No caso de dispensas no período da estabilidade, o empregador estará sujeito a indenização ao empregado, considerando o percentual da redução e 100% do salário no caso da suspensão.

    Valor indenização % da Redução
    50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
    75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%.
    100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 75%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.


    Necessidade de acordo com o sindicato - Hipóteses

    - Empregado com salário igual ou inferior a 03 salários mínimos (R$ 3.135,00) – formalizar acordo individual ou negociação coletiva de trabalho;

    - Empregado com salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (02 tetos do salário de contribuição previdenciária) – e portador de diploma de nível superior – permitido formalizar acordo individual;

    - Empregado com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12 – somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.

    Os acordos individuais pactuados nos termos desta Medida Provisórias deverão ser comunicados aos respectivos sindicatos da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos da data da sua celebração.

    Os acordos ou convenções coletivas de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de 10 dias corridos contados da data da publicação da Medida provisória. 
  • Irregularidades apuradas pela Auditoria Fiscal do Trabalho

    Penalidades - as previstas no artigo 634-A da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.
    Podem variar de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00.

Fundamentação Legal
Medida Provisória 936/2020 – publicada em 02/04/2020

Irene Baseto

Assessora Trabalhista e Previdenciária da Meira Fernandes.
Professora e Pós-graduada em Recursos Humanos. Possui experiência de mais de 30 anos na Área Trabalhista e Previdenciária, dentre eles, mais de 20 anos dedicados exclusivamente à legislação específica para instituições de ensino.

 

Compartilhe:

Artigos Recentes

A escalada das escolas particulares no...

Set 02

10 Dicas Práticas para Captar Mais...

Jul 01

O que você precisa saber sobre o...

Mai 01

Declaração do Imposto de Renda Pessoa...

Mar 01

O Professor do Século...

Jan 02

Uma máquina de matrículas chamada...

Nov 01

Adesão das modalidades Teletrabalho -...

Out 02

Assembleia/reunião de sócios: uma...

Ago 01