Mar 24, 2020 | Comentários
Muito tem se discutido a respeito do pagamento das mensalidades escolares no período de suspensão de aulas pelo COVID - 19, porém todos na instituição precisam estar prontos para argumentar em relação às imposições feitas pelos pais, uma vez que, diferentemente, de outros serviços como viagens, hotéis e eventos, os serviços educacionais caracterizam-se como:
Assim, à primeira vista, o consumidor NÃO faz jus a dedução, pois não há supressão do serviço prestado, mas sim, uma mudança no calendário escolar ou na sistemática adotada (aulas virtuais), de modo que esta suspensão/alteração da prestação do serviço, por motivo de força maior (covid-19), não deve ser considerada quebra de contrato.
Por fim, todos na instituição sempre que procurados pelos pais e alunos, a fim de debaterem sobre o tema, devem sempre manter um diálogo transparente e conciso, conscientizando-os principalmente, de que haverá, de qualquer maneira, a compensação das aulas, e sobretudo esclarecendo que para o bom funcionamento da escola, existem custos fixos que não poderão ser suspensos, ainda que diante do cenário atual.
Sejamos fortes neste momento!
Dra. Mabely Meira Fernandes
Advogada na CCFM Advocacia. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.